STJ AREsp 3006714
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB RUBRICA ASSOCIATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. DOCUMENTOS CONSIDERADOS IDÔNEOS. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS (CPC, ART. 1.026, § 2º). IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (CPC, ART. 1.029, § 1º; RISTJ, ART. 255, § 1º) . PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE SOBRE O TEMA/STJ 1.061. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico por fraude na contratação, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo descontos associativos em benefício previdenciário. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao Tema/STJ nº 1.061 e à necessidade de perícia grafotécnica; (ii) o indeferimento da perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa ; (iii) são devidas as multas dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC; (iv) ocorreu violação de lei federal por onerosidade excessiva, desequilíbrio contratual e falha na prestação de serviços; (v) há dissídio jurisprudencial e ofensa ao art. 927, III, do CPC pela suposta inobservância do Tema/STJ nº 1.061. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando as instâncias ordinárias enfrentam os fundamentos essenciais da controvérsia e a tese sobre precedente repetitivo e distribuição do ônus da prova não foi devidamente prequestionada, o que obsta o conhecimento na via especial. Súmulas 282 e 356/STF. 4. O indeferimento da perícia grafotécnica não caracteriza cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, conclui pela suficiência dos documentos que evidenciam a autorização dos descontos, sendo inviável, no especial, o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais. Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A pretensão de afastar multa por embargos de declaração protelatórios, fundada no art. 1.026, § 2º, do CPC, demanda revolvimento da moldura fática, providência vedada em recurso especial, incide a Súmula 7/STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não se evidencia sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, sendo, ademais, prejudicado quando a matéria está submetida ao óbice da Súmula 7/STJ . 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO DA CRUZ CARVALHO (JOÃO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PROVAS SUFICIENTES. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O magistrado é o destinatário da prova, podendo dispensar aquelas que considere desnecessárias ou protelatórios, sem que se possa falar em cerceamento de defesa. Preliminar afastada. 2. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à autorização para descontos em benefício previdenciário, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. 3. Apelação cível desprovida. (e-STJ, fls. 251/256) Os embargos de declaração de JOÃO DA CRUZ CARVALHO foram rejeitados, com imposição de multa por caráter protelatório (e-STJ, fls. 334/356). Nas razões do agravo, JOÃO apontou (1) necessidade de afastar os óbices das Súmulas/STJ nºs 5 e 7, por se tratar de violação direta de lei federal; (2) negativa de prestação jurisdicional por omissão do colegiado quanto ao Tema/STJ nº 1.061 e à necessidade de perícia grafotécnica (CPC, art. 1.022); (3) dissídio jurisprudencial e contrariedade ao art. 927, III, do CPC, em razão de não observância de precedente repetitivo. Houve apresentação de contraminuta por CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (CENTRAPE), defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade com base nos óbices sumulares e na suficiência das provas documentais (e-STJ, fls. 400/405). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB RUBRICA ASSOCIATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. DOCUMENTOS CONSIDERADOS IDÔNEOS. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS (CPC, ART. 1.026, § 2º). IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (CPC, ART. 1.029, § 1º; RISTJ, ART. 255, § 1º) . PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE SOBRE O TEMA/STJ 1.061. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico por fraude na contratação, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo descontos associativos em benefício previdenciário. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao Tema/STJ nº 1.061 e à necessidade de perícia grafotécnica; (ii) o indeferimento da perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa ; (iii) são devidas as multas dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC; (iv) ocorreu violação de lei federal por onerosidade excessiva, desequilíbrio contratual e falha na prestação de serviços; (v) há dissídio jurisprudencial e ofensa ao art. 927, III, do CPC pela suposta inobservância do Tema/STJ nº 1.061. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando as instâncias ordinárias enfrentam os fundamentos essenciais da controvérsia e a tese sobre precedente repetitivo e distribuição do ônus da prova não foi devidamente prequestionada, o que obsta o conhecimento na via especial. Súmulas 282 e 356/STF. 4. O indeferimento da perícia grafotécnica não caracteriza cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, conclui pela suficiência dos documentos que evidenciam a autorização dos descontos, sendo inviável, no especial, o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais. Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A pretensão de afastar multa por embargos de declaração protelatórios, fundada no art. 1.026, § 2º, do CPC, demanda revolvimento da moldura fática, providência vedada em recurso especial, incide a Súmula 7/STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não se evidencia sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, sendo, ademais, prejudicado quando a matéria está submetida ao óbice da Súmula 7/STJ . 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.