STJ HC 1020151
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 16 PARA O ART. 14 DA LEI 10.826/2003. DECRETO N. 9.847/2019 DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. INVIABILIDADE DE PRESERVAÇÃO DE EFEITOS DE NORMA INCONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante a sistemática recursal delineada nos arts. 105, II, "a", e 105, III, da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade. No caso, não se verificou constrangimento ilegal. 2. O pleito de desclassificação do crime do art. 16 para o art. 14 da Lei 10.826/2003, fundada na aplicação do Decreto n. 9.847/2019, é inviável, pois referido ato normativo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, sem modulação de efeitos, o que impede a preservação de seus efeitos e a aplicação retroativa como norma penal mais benéfica. 3. "A declaração de inconstitucionalidade "in abstracto", considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente (RTJ 120/64 - RTJ 194/504-505 - ADI 2.867/ES, v.g.), importa em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato. É que a lei declarada inconstitucional, por incidir em absoluta desvalia jurídica (RTJ 146/461-462), não pode gerar quaisquer efeitos no plano do direito, nem mesmo o de provocar a própria revogação dos diplomas normativos a ela anteriores". (ADI 3148, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 13-12-2006, DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00026 EMENT VOL-02291-02 PP-00249 RTJ VOL-00202-03 PP-01048). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VITOR DE AGUIAR contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Agravo em execução n. 8000080-79.2025.8.24.0041/SC). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (porte de munição de uso restrito, calibre 9 mm) e 244-B da Lei n. 8.069/1990, em concurso formal, tendo o juízo da execução, nos autos do PEC n. 0001716-24.2018.8.24.0055, indeferido pedido de reclassificação da conduta do art. 16 para o art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal, o qual teve seu provimento negado pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 82/83): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 16, CAPUT, PARA A DO ART. 14 DA LEI 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso contra decisão que indeferiu o pedido de reclassificação da conduta do apenado prevista no art. 16, caput, para o art. 14 da Lei 10.826/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de alteração da tipificação do crime previsto no art. 16, caput, para o art. 14 da Lei 10.826/2003, com base no Decreto 9.847/2019, que passou a classificar como de uso permitido armas e munições de calibre 9mm, anteriormente consideradas de uso restrito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se desconhece que o Decreto n. 9.847/2019, atualizado pela Portaria 1.222/2019, regulamentou o Estatuto do Desarmamento no tocante à classificação dos artefatos bélicos (art. 2º), passando a reconhecer, como de uso permitido, alguns então classificados como restritos/proibidos, como, por exemplo, as armas e munições calibre 9mm. Também não se desconhece que a jurisprudência Catarinense, por esse motivo, adotava um posicionamento favorável à reclassificação, aplicando a possibilidade de retroatividade ou ultratividade da norma penal mais benéfica. 4. Contudo, no julgamento das ações ADI 6134 e ADPF 581, que há tempos questionavam a validade do Decreto n. 9.847/2019, o Supremo Tribunal Federal declarou, em decisão proferida em 30/06/2023, registrada no Informativo 102, a inconstitucionalidade da norma do decreto presencial, "por inovar na ordem jurídica e fragilizar o programa normativo estabelecido pela Lei 10.826/2003", além de "exorbitar os limites outorgados ao Presidente da República e vulnerar políticas públicas de proteção de direito fundamentais". 5. Assim, uma vez reconhecida a inconstitucionalidade, descabe falar em retroatividade de lei penal mais benéfica. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando ilegalidade no acórdão estadual e pugnando pela reclassificação da conduta para o art. 14 da Lei n. 10.826/2003, com readequação da pena (e-STJ fls. 203/204). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 205/207). No presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: a) que a declaração de inconstitucionalidade do Decreto n. 9.847/2019 pelo STF decorreu de vício formal, não material, inexistindo afirmação de que o calibre 9 mm seja, por natureza, de uso restrito, mas apenas censura ao procedimento de reclassificação; b) a necessidade de reconhecer efeitos favoráveis ao réu durante a vigência do decreto, em observância ao princípio da retroatividade da lex mitior (CF, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único), não podendo a teoria da nulidade da norma inconstitucional operar de modo a prejudicar o condenado; c) a consequente desclassificação da conduta do art. 16 para o art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 217/219). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 16 PARA O ART. 14 DA LEI 10.826/2003. DECRETO N. 9.847/2019 DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. INVIABILIDADE DE PRESERVAÇÃO DE EFEITOS DE NORMA INCONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante a sistemática recursal delineada nos arts. 105, II, "a", e 105, III, da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade. No caso, não se verificou constrangimento ilegal. 2. O pleito de desclassificação do crime do art. 16 para o art. 14 da Lei 10.826/2003, fundada na aplicação do Decreto n. 9.847/2019, é inviável, pois referido ato normativo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, sem modulação de efeitos, o que impede a preservação de seus efeitos e a aplicação retroativa como norma penal mais benéfica. 3. "A declaração de inconstitucionalidade "in abstracto", considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente (RTJ 120/64 - RTJ 194/504-505 - ADI 2.867/ES, v.g.), importa em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato. É que a lei declarada inconstitucional, por incidir em absoluta desvalia jurídica (RTJ 146/461-462), não pode gerar quaisquer efeitos no plano do direito, nem mesmo o de provocar a própria revogação dos diplomas normativos a ela anteriores". (ADI 3148, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 13-12-2006, DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00026 EMENT VOL-02291-02 PP-00249 RTJ VOL-00202-03 PP-01048). 4. Agravo regimental não provido.