Decisão · STJ

STJ AREsp 2858065

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-02-14publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Prisão domiciliar. Crimes contra descendentes. Súmulas 7 e 83, STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 2. A agravante foi condenada à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 226, caput, inciso II, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal), por ter concorrido para os crimes cometidos por seu marido contra suas filhas mais velhas, omitindo-se no dever legal de cuidado e proteção. 3. Nas razões recursais, a agravante alegou que não pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos consignados no acórdão recorrido, sustentando a imprescindibilidade de sua presença para o cuidado da filha menor, em razão da vulnerabilidade da prole e das condições familiares. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de prisão domiciliar à agravante, mãe de criança menor de 12 anos, condenada por crimes de estupro de vulnerável cometidos contra suas filhas mais velhas, considerando a alegação de imprescindibilidade de sua presença para o cuidado da filha menor. III. Razões de decidir 5. A análise das alegações da agravante, especialmente sobre a vulnerabilidade da prole e a essencialidade da presença materna, demanda reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7, STJ. 6. A jurisprudência do STJ, com base no HC coletivo n. 143.641/SP, admite a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, inclusive em regime fechado, desde que não tenham cometido crimes com violência ou grave ameaça contra seus descendentes, ou em situações excepcionalíssimas que contraindiquem a medida. 7. A concessão do benefício é vedada nos casos de crimes praticados contra o filho ou dependente, como no caso em análise, em que a agravante foi condenada por omissão no dever de cuidado e proteção em relação às suas filhas mais velhas, vítimas de estupro de vulnerável. 8. A imprescindibilidade dos cuidados maternos à filha menor de 12 anos não foi reconhecida na origem, e a revisão dessa consideração demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 217-A, caput; 226, caput, inciso II; 69, caput; LEP, art. 117; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11.11.2022; STJ, AgRg no AgRg no HC 906.182/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no HC 999.555/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 974.886/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RUTE RIBEIRO SOUZA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido às Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 269-271). Nas razões recursais, a agravante afirma não pretender o reexame do conjunto fático-probatório, mas a revaloração jurídica dos fatos expressamente consignados no acórdão recorrido, de sorte que não incidiria a Súmula n. 7, STJ. Aduz que a imprescindibilidade de sua presença para o cuidado da filha menor decorre de quadro fático já reconhecido na origem, destacando a vulnerabilidade da prole, o recolhimento da genitora ao cárcere, a ausência de creche na penitenciária feminina de Ribeirão Preto, a idade e enfermidade dos avós maternos - com quem a menor reside - e o encarceramento do pai, circunstâncias que reclamariam a concessão da prisão domiciliar. Impugna a aplicação da Súmula n. 83, STJ, porquanto não teria cometido crime contra a filha Samirah - objeto da proteção buscada - e, assim, não se subsumiria à vedação fixada na jurisprudência citada na decisão agravada (fls. 276-282). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Prisão domiciliar. Crimes contra descendentes. Súmulas 7 e 83, STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 2. A agravante foi condenada à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 226, caput, inciso II, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal), por ter concorrido para os crimes cometidos por seu marido contra suas filhas mais velhas, omitindo-se no dever legal de cuidado e proteção. 3. Nas razões recursais, a agravante alegou que não pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos consignados no acórdão recorrido, sustentando a imprescindibilidade de sua presença para o cuidado da filha menor, em razão da vulnerabilidade da prole e das condições familiares. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de prisão domiciliar à agravante, mãe de criança menor de 12 anos, condenada por crimes de estupro de vulnerável cometidos contra suas filhas mais velhas, considerando a alegação de imprescindibilidade de sua presença para o cuidado da filha menor. III. Razões de decidir 5. A análise das alegações da agravante, especialmente sobre a vulnerabilidade da prole e a essencialidade da presença materna, demanda reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7, STJ. 6. A jurisprudência do STJ, com base no HC coletivo n. 143.641/SP, admite a concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, inclusive em regime fechado, desde que não tenham cometido crimes com violência ou grave ameaça contra seus descendentes, ou em situações excepcionalíssimas que contraindiquem a medida. 7. A concessão do benefício é vedada nos casos de crimes praticados contra o filho ou dependente, como no caso em análise, em que a agravante foi condenada por omissão no dever de cuidado e proteção em relação às suas filhas mais velhas, vítimas de estupro de vulnerável. 8. A imprescindibilidade dos cuidados maternos à filha menor de 12 anos não foi reconhecida na origem, e a revisão dessa consideração demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, inclusive em regime fechado, é vedada nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra seus descendentes, ou em situações excepcionalíssimas que contraindiquem a medida. 2. A imprescindibilidade dos cuidados maternos à prole deve ser demonstrada de forma concreta e não pode ser revista em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 217-A, caput; 226, caput, inciso II; 69, caput; LEP, art. 117; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11.11.2022; STJ, AgRg no AgRg no HC 906.182/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no HC 999.555/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 974.886/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.
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