STJ REsp 2191675
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONCESSIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 14, § 3º, DA LEI N. 12.016/2009. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS N. 269 E 271 DO STF. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO PATRIMONIAL PRETÉRITA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido extinguiu o cumprimento provisório por reputá-lo inadequado em sede mandamental para restituição/repetição de indébito, com apoio nas Súmulas n. 269 e 271 do STF. Contudo, no caso concreto, não há requerimento de pagamento direto ou efeitos patrimoniais pretéritos, mas tão somente a execução de obrigação de fazer fixada na sentença concessiva. 2. A Lei n. 12.016/2009 autoriza a execução provisória de sentença concessiva de mandado de segurança, quando o comando judicial consubstancia obrigação de fazer e não envolve pagamento de valores pretéritos. 3. Não configurada omissão no acórdão dos embargos de declaração, pois a Corte de origem enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação suficiente, inexistindo violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC. 4. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de cumprimento provisório da sentença concessiva de mandado de segurança, restrito à obrigação de fazer, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei n. 12.016/2009. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, proferido no Agravo de Instrumento n. 5016633-46.2023.4.04.0000/SC, cuja ementa se transcreve a seguir (fls. 50-57): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A ação mandamental não é substitutiva de ação de cobrança, razão pela qual a decisão proferida no writ não se sujeita a procedimento de execução para fins de pagamento direto (Súmula 269 do STF), não sendo possível, por Mandado de Segurança, compelir a autoridade impetrada à restituição do indébito. 2. É incabível a impetração de Mandado de Segurança para a restituição/repetição de indébito (em valores), mesmo que de forma indireta, através de pedido para obrigar a autoridade administrativa a ressarcir/restituir administrativamente os valores. 3. Uma coisa é entender que o contribuinte pode, com um título declaratório judicial (constituído em Ação Declaratória ou Mandado de Segurança) ir ao Fisco buscar a restituição/repetição/compensação. Outra coisa (o que a jurisprudência majoritária desautoriza) é utilizar um mandado de segurança para obrigar o Fisco a acatar e devolver/restituir ao contribuinte/impetrante determinados valores, exatamente como ocorre numa execução de sentença judicial. A recorrente opôs embargos de declaração (fls. 68-71), os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 84-87). Irresignado, o sindicato interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, alegando violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil; 14, § 3º, da Lei n. 12.016/2009; e 6 do Decreto-Lei n. 8.621/1946. Sustentou: (i) omissão no acórdão dos embargos quanto ao enfrentamento de precedente do Superior Tribunal de Justiça, em afronta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) possibilidade de cumprimento provisório de sentença concessiva de mandado de segurança quando se trata de obrigação de fazer, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei n. 12.016/2009; e (iii) negativa de vigência ao art. 6 do Decreto-Lei n. 8.621/1946, ao impedir, por meio da extinção do cumprimento, o usufruto da isenção parcial mediante depósito judicial do montante controvertido (fls. 97-124). A parte recorrida apresentou contrarrazões (fl. 135-144). O recurso não foi admitido na Corte de origem, o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial (fls. 190-198). Em decisão de fls. 220-222, determinei a conversão da insurgência em recurso especial para melhor exame da controvérsia. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONCESSIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 14, § 3º, DA LEI N. 12.016/2009. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS N. 269 E 271 DO STF. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO PATRIMONIAL PRETÉRITA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido extinguiu o cumprimento provisório por reputá-lo inadequado em sede mandamental para restituição/repetição de indébito, com apoio nas Súmulas n. 269 e 271 do STF. Contudo, no caso concreto, não há requerimento de pagamento direto ou efeitos patrimoniais pretéritos, mas tão somente a execução de obrigação de fazer fixada na sentença concessiva. 2. A Lei n. 12.016/2009 autoriza a execução provisória de sentença concessiva de mandado de segurança, quando o comando judicial consubstancia obrigação de fazer e não envolve pagamento de valores pretéritos. 3. Não configurada omissão no acórdão dos embargos de declaração, pois a Corte de origem enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, com fundamentação suficiente, inexistindo violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC. 4. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de cumprimento provisório da sentença concessiva de mandado de segurança, restrito à obrigação de fazer, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei n. 12.016/2009.