STJ AREsp 3014936
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Súmulas 7 e 182, STJ. Reexame de provas. Dissídio jurisprudencial. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 182 e n. 7, STJ. 2. A decisão da Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7, STJ, aplicável tanto à alínea "a" quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para revisar a conclusão sobre dedicação habitual ao tráfico de drogas. 3. O agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou de forma analítica e específica todos os fundamentos da inadmissão, limitando-se a sustentar genericamente que não haveria reexame de provas, mas sim revaloração jurídica. 4. No agravo regimental, a defesa reiterou a tese de revaloração jurídica e apresentou elementos, como liberdade processual e ausência de prisão preventiva, para afastar a conclusão de dedicação habitual ao tráfico. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 182 e n. 7, STJ, foi correta ao considerar que a análise do caso demandaria reexame de matéria fático-probatória. 6. Outra questão em discussão é saber se o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado, considerando a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos indicados como paradigmas e o caso concreto. III. Razões de decidir 7. A Súmula n. 182, STJ exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida como requisito indispensável ao conhecimento do recurso. No caso, o agravante não enfrentou adequadamente os óbices apontados na decisão inadmissória. 8. A revisão da conclusão sobre dedicação habitual ao tráfico de drogas, quando fundada em elementos concretos de prova, esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. 9. A distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório pressupõe que as premissas fáticas estejam expressas, incontroversas e suficientemente delimitadas no acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso concreto. 10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois os paradigmas invocados pelo agravante versam sobre situações fáticas substancialmente distintas, comprometendo a similitude fático-jurídica exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 182, STJ exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida como requisito indispensável ao conhecimento do recurso. 2. A revisão da conclusão sobre dedicação habitual ao tráfico de drogas, quando fundada em elementos concretos de prova, esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ. 3. A distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório pressupõe que as premissas fáticas estejam expressas, incontroversas e suficientemente delimitadas no acórdão recorrido. 4. O dissídio jurisprudencial pressupõe a existência de identidade fático-jurídica entre o acórdão atacado e aquele indicado como paradigma. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.917.896/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.957.457/GO, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.656.719/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AREsp 2.989.247/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, REsp 2.218.106/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025; STJ, REsp 2.211.166/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL BARONI QUEIROGA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 182 e n. 7, STJ (fls. 701-704). Em suas razões, a defesa sustenta má aplicação das Súmulas n. 182 e n. 7, STJ. Alega que a discussão envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não reexame probatório. Argumenta que a liberdade processual, a ausência de pedido de prisão preventiva, a soltura em audiência de custódia (sem oposição do Ministério Público), além de alegado emprego formal e residência com o genitor evidenciariam ausência de habitualidade no tráfico. Invoca a presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo. Quanto ao dissídio jurisprudencial, aponta paradigmas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, mesmo em casos de tráfico internacional com quantidades expressivas de drogas, reconheceram o privilégio por falta de prova cabal de dedicação criminosa. Requer o provimento do agravo regimental para reconhecer o tráfico privilegiado e aplicar as benesses dos arts. 44 e 77 do Código Penal (fls. 709-721). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Súmulas 7 e 182, STJ. Reexame de provas. Dissídio jurisprudencial. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 182 e n. 7, STJ. 2. A decisão da Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7, STJ, aplicável tanto à alínea "a" quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para revisar a conclusão sobre dedicação habitual ao tráfico de drogas. 3. O agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou de forma analítica e específica todos os fundamentos da inadmissão, limitando-se a sustentar genericamente que não haveria reexame de provas, mas sim revaloração jurídica. 4. No agravo regimental, a defesa reiterou a tese de revaloração jurídica e apresentou elementos, como liberdade processual e ausência de prisão preventiva, para afastar a conclusão de dedicação habitual ao tráfico. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 182 e n. 7, STJ, foi correta ao considerar que a análise do caso demandaria reexame de matéria fático-probatória. 6. Outra questão em discussão é saber se o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado, considerando a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos indicados como paradigmas e o caso concreto. III. Razões de decidir 7. A Súmula n. 182, STJ exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida como requisito indispensável ao conhecimento do recurso. No caso, o agravante não enfrentou adequadamente os óbices apontados na decisão inadmissória. 8. A revisão da conclusão sobre dedicação habitual ao tráfico de drogas, quando fundada em elementos concretos de prova, esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. 9. A distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório pressupõe que as premissas fáticas estejam expressas, incontroversas e suficientemente delimitadas no acórdão recorrido, o que não ocorreu no caso concreto. 10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois os paradigmas invocados pelo agravante versam sobre situações fáticas substancialmente distintas, comprometendo a similitude fático-jurídica exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 182, STJ exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida como requisito indispensável ao conhecimento do recurso. 2. A revisão da conclusão sobre dedicação habitual ao tráfico de drogas, quando fundada em elementos concretos de prova, esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ. 3. A distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório pressupõe que as premissas fáticas estejam expressas, incontroversas e suficientemente delimitadas no acórdão recorrido. 4. O dissídio jurisprudencial pressupõe a existência de identidade fático-jurídica entre o acórdão atacado e aquele indicado como paradigma. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.917.896/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.957.457/GO, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.656.719/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, AREsp 2.989.247/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, REsp 2.218.106/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.09.2025; STJ, REsp 2.211.166/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025.