STJ AREsp 2913549
CIVILPROCESSUAL CIVIL E SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. IMPLANTE COCLEAR. NEGATIVA DE COBERTURA. CDC INAPLICÁVEL. LEI 9.656/1998, ART. 10, § 13. TAXATIVIDADE MITIGADA. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT). NAT-JUS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 98/STJ. RELEVÂNCIA DA EC 125/2022. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO EXCLUSIVAMENTE PARA AFASTAR A MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com dano moral, referente à negativa de cobertura de implante coclear em plano de saúde de autogestão. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC, com aplicação do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (ii) a aplicação do art. 10, § 13, I e II, da Lei 9.656/1998 pode ser examinada sem a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; (iii) a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC pode ser afastada quando os embargos de declaração têm propósito de prequestionamento. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Colegiado enfrenta, de modo suficiente, o núcleo da controvérsia, reconhece a inclusão do procedimento no rol da ANS, valoriza relatório médico, testes de ancoragem óssea e notas do Nat-Jus, e conclui pela abusividade da recusa fundada em alegado descumprimento genérico de DUT, sem indicação concreta de violação ou de substituto terapêutico eficaz. 4. A sentença e o acórdão examinaram casuisticamente a necessidade e eficácia do tratamento, com base em relatório médico circunstanciado, avaliação fonoaudiológica e notas técnicas do Nat-Jus; reconheceram a contemplação do procedimento no rol da ANS e a insuficiência da invocação genérica de DUT sem comprovação de desacordo ou proposta de alternativa terapêutica eficaz; adotaram, como razão de decidir, os fundamentos da sentença nos termos do art. 252 do RITJSP. 5. Os embargos de declaração foram opostos para prequestionar matéria federal, hipótese em que, segundo a Súmula 98 do STJ, não se caracteriza intuito protelatório, impondo-se o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 6. O agravo foi conhecido. O recurso especial foi conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI (CASSI) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora Rosana Santiso, assim ementado (e-STJ, fls. 1.441/1.448): APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - Negativa de cobertura a procedimento prescrito. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. Operadora de plano de saúde por autogestão. Afastamento da disciplina do CDC (Súmula nº 608, STJ). Inaplicabilidade do CDC que não afasta a possibilidade de reconhecimento da abusividade. Inteligência do art. 423 do CC. Relatório médico com indicação do procedimento de implante de prótese auditiva ancorada ao osso (implante coclear). Súmula 102 do TJSP. Rol ANS de caráter exemplificativo. Advento da Lei nº 14.454/22 que tornou expresso o caráter referencial do rol da ANS. Precedentes do TJSP. Eficácia do tratamento recomendado. Cobertura devida. Dano moral configurado. Indenização que não comporta redução ou majoração. Sentença que merece ser mantida. Adoção dos fundamentos da sentença como razão de decidir, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recursos desprovidos. (e-STJ, fls. 1.441-1.448) Os embargos de declaração de CASSI foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.479-1.481). Nas razões do agravo, CASSI apontou (1) violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão não sanada no acórdão recorrido quanto à aplicação do art. 10, § 13, I e II, da Lei 9.656/1998 e dos parâmetros dos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, sustentando negativa de prestação jurisdicional e prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) (e-STJ, fls. 1.588-1.593); (2) não incidência da Súmula 7/STJ, porque a controvérsia seria exclusivamente de direito sobre a interpretação do art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998, pedindo revaloração jurídica sem revolvimento fático (e-STJ, fls. 1.593-1.597); (3) violação do art. 10, § 13, I e II, da Lei 9.656/1998, por ter o Tribunal local imposto cobertura sem analisar casuisticamente as exigências de eficácia baseada em evidências ou recomendações técnicas, requerendo retorno dos autos ou reforma (e-STJ, fls. 1.594-1.596); (4) afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração e necessidade de prequestionamento (Súmulas 98 e 211/STJ), com não incidência das Súmulas 7 e 83/STJ (e-STJ, fls. 1.597-1.602); (5) processamento do recurso especial principal (e-STJ, fl. 1.603). Houve apresentação de contraminuta por CAROLINA DE NAZARÉ SANTOS GOMES (CAROLINA) defendendo que não se deve conhecer do agravo por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; Súmula 182/STJ), além de deficiência das razões (Súmula 284/STF), incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e inexistência de violação da lei federal; sustentou, ainda, que o procedimento está no Rol da ANS (RN 465/2021), que a DUT 44 foi atendida, que há notas técnicas do Nat-Jus corroborando a eficácia, e que a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC foi corretamente aplicada (e-STJ, fls. 1.654-1.669). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. IMPLANTE COCLEAR. NEGATIVA DE COBERTURA. CDC INAPLICÁVEL. LEI 9.656/1998, ART. 10, § 13. TAXATIVIDADE MITIGADA. DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT). NAT-JUS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 98/STJ. RELEVÂNCIA DA EC 125/2022. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO EXCLUSIVAMENTE PARA AFASTAR A MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com dano moral, referente à negativa de cobertura de implante coclear em plano de saúde de autogestão. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC, com aplicação do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (ii) a aplicação do art. 10, § 13, I e II, da Lei 9.656/1998 pode ser examinada sem a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; (iii) a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC pode ser afastada quando os embargos de declaração têm propósito de prequestionamento. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Colegiado enfrenta, de modo suficiente, o núcleo da controvérsia, reconhece a inclusão do procedimento no rol da ANS, valoriza relatório médico, testes de ancoragem óssea e notas do Nat-Jus, e conclui pela abusividade da recusa fundada em alegado descumprimento genérico de DUT, sem indicação concreta de violação ou de substituto terapêutico eficaz. 4. A sentença e o acórdão examinaram casuisticamente a necessidade e eficácia do tratamento, com base em relatório médico circunstanciado, avaliação fonoaudiológica e notas técnicas do Nat-Jus; reconheceram a contemplação do procedimento no rol da ANS e a insuficiência da invocação genérica de DUT sem comprovação de desacordo ou proposta de alternativa terapêutica eficaz; adotaram, como razão de decidir, os fundamentos da sentença nos termos do art. 252 do RITJSP. 5. Os embargos de declaração foram opostos para prequestionar matéria federal, hipótese em que, segundo a Súmula 98 do STJ, não se caracteriza intuito protelatório, impondo-se o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 6. O agravo foi conhecido. O recurso especial foi conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.