STJ AREsp 2770712
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte agravante não se desincumbiu de seu ônus de impugnar corretamente os fundamentos de inadmissão. 2. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Além disso, a parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HIURY GUIMARAES DOS SANTOS e JEFFERSON TAVARES DA SILVA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão na origem. Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática (afastamento da Súmula 182/STJ), com demonstração de dialeticidade recursal ao atacar, ponto a ponto, os óbices de admissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ) aplicados pelo Tribunal de origem (fls. 1.187/1.189 e 1.192/1.194). Sustenta a nulidade do julgamento do Tribunal do Júri por violação do art. 479 do Código de Processo Penal, em razão da exibição, pelo Ministério Público, em plenário, de fotografias constantes do inquérito policial e comparação com cartilha da Polícia Civil da Bahia, sem prévia juntada no prazo legal e versando sobre matéria de fato, com prejuízo evidenciado (fls. 1.188/1.189 e 1.194/1.196). Defende o cabimento da apelação por nulidade posterior à pronúncia (art. 593, III, a, do CPP) e necessidade de correção das nulidades ocorridas em plenário, com protesto oportuno, enfatizando que o Tribunal a quo afastou indevidamente as nulidades sob alegação de ausência de prejuízo (fls. 1.196/1.200). Aduz a possibilidade de revisão da dosimetria da pena em recurso especial diante de manifesta ilegalidade na aplicação dos arts. 59 e 68 do Código Penal, afastando o óbice da Súmula 7/STJ quando presente violação dos critérios legais ou motivação genérica/inidônea (fls. 1.189/1.191 e 1.200/1.204). Reitera que os precedentes utilizados pelo Tribunal de origem eram genéricos e não retratavam a situação fática, ao passo que foram colacionados julgados contemporâneos e específicos que reconhecem nulidade por art. 479 do CPP e admitem revisão da dosimetria por flagrante ilegalidade (fls. 1.188/1.192). Requer o conhecimento do agravo em recurso especial e, por extensão, do recurso especial, para apreciação do mérito quanto à nulidade do julgamento e ao redimensionamento da pena (fl. 1.204). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte agravante não se desincumbiu de seu ônus de impugnar corretamente os fundamentos de inadmissão. 2. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Além disso, a parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial. 4. Agravo regimental improvido.