STJ HC 1042180
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu da ordem de habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi utilizada como substitutivo de recurso próprio cabível contra acórdão do Tribunal de origem. 2. O agravante sustenta o desacerto da análise de mérito realizada na decisão impugnada, alegando que a exigência do exame criminológico foi mantida com base em fundamentação inidônea, violando o entendimento consolidado na Súmula 439/STJ, e que a Lei n. 14.843/2024 não poderia retroagir por se tratar de novatio legis in pejus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou o fundamento principal e autônomo da decisão monocrática, qual seja, a inadmissibilidade do habeas corpus por ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP e, por analogia, no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, bem como na Súmula 182/STJ, exige que o recorrente impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão monocrática, que considerou inadmissível o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024, DJe 11.11.2024; STJ, AgRg no HC 957.293/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.12.2024, DJEN 16.12.2024; STJ, AgRg no RHC 187.667/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024, DJe 02.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OLERINDO PEREIRA COSTA contra decisão monocrática (Fls. 111-117) que não conheceu da ordem de habeas corpus impetrada. O agravante sustenta, em síntese, o desacerto da análise de mérito realizada na decisão impugnada. Alega que a exigência do exame criminológico foi mantida com base em fundamentação inidônea, consubstanciada na gravidade abstrata do delito e no tempo de pena a cumprir, o que violaria o entendimento consolidado na Súmula 439 desta Corte. Reitera, ainda, a tese de inaplicabilidade da Lei n. 14.843/2024, por se tratar de novatio legis in pejus, que não poderia retroagir para prejudicar o paciente. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática, com a consequente concessão da ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu da ordem de habeas corpus, sob o fundamento de que a impetração foi utilizada como substitutivo de recurso próprio cabível contra acórdão do Tribunal de origem. 2. O agravante sustenta o desacerto da análise de mérito realizada na decisão impugnada, alegando que a exigência do exame criminológico foi mantida com base em fundamentação inidônea, violando o entendimento consolidado na Súmula 439/STJ, e que a Lei n. 14.843/2024 não poderia retroagir por se tratar de novatio legis in pejus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou o fundamento principal e autônomo da decisão monocrática, qual seja, a inadmissibilidade do habeas corpus por ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP e, por analogia, no art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, bem como na Súmula 182/STJ, exige que o recorrente impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão monocrática, que considerou inadmissível o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841.050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024, DJe 11.11.2024; STJ, AgRg no HC 957.293/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.12.2024, DJEN 16.12.2024; STJ, AgRg no RHC 187.667/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024, DJe 02.05.2024.