Decisão · STJ

STJ AREsp 3015682

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-07publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INÉRCIA DA PARTE QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ART. 290 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO CABIMENTO DA DISCUSSÃO EM APELAÇÃO. ART. 507 DO CPC. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Em virtude da inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas, o Juízo da causa determinou o cancelamento da distribuição dos embargos à execução, em observância do art. 290 do CPC, seguido da extinção do processo por sentença, sem resolução do mérito. 2. O Tribunal estadual confirmou esse entendimento, ressaltando, outrossim, que em sede de apelação não é possível veicular matéria que foi analisada em decisão interlocutória, e que não foi objeto de agravo de instrumento no momento oportuno, tratando-se, portanto, de questão preclusa, nos termos do que dispõe o art. 507 do diploma processual civil. 3. Ocorre que esses fundamentos, suficientes, por si sós, para manter a conclusão do julgado, não foram objeto de impugnação, específica, nas razões do recurso especial, incidindo à hipótese o comando da Súmula n. 283 do STF, por analogia. 4. Ademais, verifica-se que a controvérsia não chegou a ser examinada quanto à presença dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita, em conformidade com os arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, ressentindo-se o apelo nobre, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incidem, à espécie, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BAHIA AUTO PEÇAS LTDA -ME (BAHIA AUTO PEÇAS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO APELATÓRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE POR SEU PATRONO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO CABIMENTO DA DISCUSSÃO EM APELO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Benefício da justiça gratuita concedido parcialmente em decisão interlocutória não impugnada pelo autor, que, em sede de apelo, renova o debate da matéria ora preclusa. - Prevê o art. 507 do CPC que "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". - Questões decididas em interlocutória recorrível mediante agravo de instrumento precluem na ausência de respectivo recurso e, portanto, não podem ser reapreciadas em recurso apelatório, por força do § 1º do art. 1009 do CPC. - Recurso desprovido (e-STJ, fl. 234). Nas razões do presente agravo, BAHIA AUTO PEÇAS alegou a não incidência da Súmula n. 7 desta Corte, uma vez que a solução da questão controvertida independe do reexame de provas. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 271-274). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INÉRCIA DA PARTE QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ART. 290 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MATÉRIA PRECLUSA. NÃO CABIMENTO DA DISCUSSÃO EM APELAÇÃO. ART. 507 DO CPC. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Em virtude da inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas, o Juízo da causa determinou o cancelamento da distribuição dos embargos à execução, em observância do art. 290 do CPC, seguido da extinção do processo por sentença, sem resolução do mérito. 2. O Tribunal estadual confirmou esse entendimento, ressaltando, outrossim, que em sede de apelação não é possível veicular matéria que foi analisada em decisão interlocutória, e que não foi objeto de agravo de instrumento no momento oportuno, tratando-se, portanto, de questão preclusa, nos termos do que dispõe o art. 507 do diploma processual civil. 3. Ocorre que esses fundamentos, suficientes, por si sós, para manter a conclusão do julgado, não foram objeto de impugnação, específica, nas razões do recurso especial, incidindo à hipótese o comando da Súmula n. 283 do STF, por analogia. 4. Ademais, verifica-se que a controvérsia não chegou a ser examinada quanto à presença dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita, em conformidade com os arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, ressentindo-se o apelo nobre, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incidem, à espécie, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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