STJ AREsp 3000878
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CITAÇÃO. VALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INDICA OS PRECEITOS LEGAIS QUE SERIAM OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 2. Além disso, na linha da jurisprudência pacífica desta Corte a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados ou quais seriam objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA. - EM LIQUIDACAO (RETOUR) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea c, da CF, contra acórdão proferido pelo TJ/MG, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECRETO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE - DESCABIMENTO COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU-EXECUTADO VEIO A ÓBITO EM 30.06.2000, TREZE ANOS ANTES DO RECEBIMENTO DO AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO RESPONSÁVEL DA PORTARIA EM 15.04.2013 - CARTA ENDEREÇADA AO FALECIDO (E NÃO AO ESPÓLIO) AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ART. 239 DO CPC) DECISÃO MANTIDA. Recurso não provido (e-STJ, fl. 22). Foi apresentada contraminuta. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea c, da CF, apontou dissídio jurisprudencial, alegando a validade da citação do executado, uma vez que o aviso de recebimento foi assinada pelo porteiro do prédio. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CITAÇÃO. VALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO INDICA OS PRECEITOS LEGAIS QUE SERIAM OBJETO DE DISSÍDIO INTERPRETATIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 2. Além disso, na linha da jurisprudência pacífica desta Corte a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados ou quais seriam objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.