Decisão · STJ

STJ AREsp 2975387

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-06-27publicado em 2025-12-16
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo BANCO INTERMEDIUM S.A. para desafiar decisão do Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 618/619, no qual não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica quanto à incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. A parte agravante alega merecer reforma a decisão agravada. Argumenta que "houve a necessidade de se contextualizar o cenário fático e jurídico da demanda e os pontos mais relevantes para se demonstrar que era prescindível o reexame de provas e fatos. Isso, por si só, não pode importar em falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, até porque a contextualização e indicação dos desacertos observados na origem servem à facilitação da compreensão por parte desta Corte Superior" (e-STJ fl. 629). Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 638). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC, compete à parte agravante infirmar, especificamente, os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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