Decisão · STJ

STJ HC 1005709

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-05-22publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Contemporaneidade. Gravidade Concreta do Delito. Medidas Cautelares Diversas. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de condenado a 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, em continuidade delitiva (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 71, do Código Penal). 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi violento, praticado mediante pluralidade de agentes e utilização de arma de fogo, além da necessidade de assegurar a efetividade da lei penal. 3. A defesa sustenta: (i) ausência de contemporaneidade da prisão preventiva; (ii) inexistência de periculum libertatis, considerando tratar-se de réu primário, com residência fixa e ocupação lícita; (iii) violação aos arts. 312, 315 e 282, § 6º, do CPP, pela falta de análise de medidas cautelares diversas da prisão; e (iv) fundamentação genérica baseada na gravidade abstrata do delito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é compatível com os requisitos legais, considerando a gravidade concreta do delito, a alegada ausência de contemporaneidade, a inexistência de periculum libertatis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está fundamentada em elementos concretos extraídos da sentença condenatória e do acórdão estadual, que evidenciam a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 6. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, conforme reconhecido pelo magistrado singular e pelo Tribunal de Justiça. 7. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi violento, pela pluralidade de agentes e pelo uso de arma de fogo, justifica a manutenção da prisão preventiva, em conformidade com os parâmetros do art. 312 do CPP e com a jurisprudência do STJ e do STF. 8. A decisão monocrática analisou a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão e concluiu pela sua ineficácia, considerando a natureza do delito e o grau de periculosidade evidenciado, em consonância com o art. 282, § 6º, do CPP. 9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não prevalecem sobre fundamentos concretos da prisão preventiva, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares diversas quando insuficientes para acautelar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada por circunstâncias fáticas individualizadas, justifica a manutenção da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não prevalecem sobre fundamentos concretos da prisão preventiva, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares diversas quando insuficientes para acautelar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, c/c art. 71; CPP, arts. 312, 315 e 282, § 6º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.05.2020; STJ, AgRg no RHC 210.047/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no RHC 192.687/RO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.11.2024; STJ, AgRg no RHC 219.188/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.037.837/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MACIEL CLEMENTE DA SILVA contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 278-280). Consta dos autos, que o paciente foi condenado a 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, em continuidade delitiva (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 71, do Código Penal), ocasião em que foi negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 168-196). O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a prisão (fls. 16-28). No presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: a) ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, decretada com fundamento em suposta "fuga" ocorrida em 2022, embora o paciente tenha permanecido em liberdade e comparecido a todos os atos da instrução; b) inexistência de periculum libertatis, considerando tratar-se de réu primário, com residência fixa e ocupação lícita; c) violação aos arts. 312, 315 e 282, § 6º, do CPP, pela falta de análise de medidas cautelares diversas da prisão; e d) fundamentação genérica baseada na gravidade abstrata do delito (fls. 285-290). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Contemporaneidade. Gravidade Concreta do Delito. Medidas Cautelares Diversas. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de condenado a 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, em continuidade delitiva (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 71, do Código Penal). 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi violento, praticado mediante pluralidade de agentes e utilização de arma de fogo, além da necessidade de assegurar a efetividade da lei penal. 3. A defesa sustenta: (i) ausência de contemporaneidade da prisão preventiva; (ii) inexistência de periculum libertatis, considerando tratar-se de réu primário, com residência fixa e ocupação lícita; (iii) violação aos arts. 312, 315 e 282, § 6º, do CPP, pela falta de análise de medidas cautelares diversas da prisão; e (iv) fundamentação genérica baseada na gravidade abstrata do delito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante é compatível com os requisitos legais, considerando a gravidade concreta do delito, a alegada ausência de contemporaneidade, a inexistência de periculum libertatis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está fundamentada em elementos concretos extraídos da sentença condenatória e do acórdão estadual, que evidenciam a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 6. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, conforme reconhecido pelo magistrado singular e pelo Tribunal de Justiça. 7. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi violento, pela pluralidade de agentes e pelo uso de arma de fogo, justifica a manutenção da prisão preventiva, em conformidade com os parâmetros do art. 312 do CPP e com a jurisprudência do STJ e do STF. 8. A decisão monocrática analisou a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão e concluiu pela sua ineficácia, considerando a natureza do delito e o grau de periculosidade evidenciado, em consonância com o art. 282, § 6º, do CPP. 9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não prevalecem sobre fundamentos concretos da prisão preventiva, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares diversas quando insuficientes para acautelar a ordem pública. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada por circunstâncias fáticas individualizadas, justifica a manutenção da prisão preventiva. 3. Condições pessoais favoráveis não prevalecem sobre fundamentos concretos da prisão preventiva, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares diversas quando insuficientes para acautelar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, c/c art. 71; CPP, arts. 312, 315 e 282, § 6º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.05.2020; STJ, AgRg no RHC 210.047/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; STJ, AgRg no RHC 192.687/RO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.11.2024; STJ, AgRg no RHC 219.188/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.037.837/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →