Decisão · STJ

STJ AREsp 3014039

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-06publicado em 2025-12-16
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE OBRAS CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. DIREITOS AUTORAIS. ESPETÁCULOS ARTÍSTICOS APRESENTADOS EM PARQUE TEMÁTICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ALEGADA CRIAÇÃO DE OBRAS DERIVADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E NA INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE CRIAÇÃO INTELECTUAL NOVA E AUTÔNOMA. MERAS RELEITURAS E MODERNIZAÇÕES DE OBRAS PREEXISTENTES, REALIZADAS NO ÂMBITO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIREÇÃO ARTÍSTICA. REVISÃO IMPOSSÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5 E Nº 7 DO STJ. CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal local se manifestou de forma suficiente e fundamentada acerca de todas as questões centrais, incluindo a qualificação da obra e a abrangência da cessão de direitos autorais, sendo a mera insatisfação da parte insuficiente para configurar negativa de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido concluiu, de forma expressa, que os espetáculos não se configuravam como criações intelectuais novas ou autônomas, mas sim adaptações e modernizações de atrações preexistentes, inserindo-se no escopo das atividades contratadas, e validando a amplitude dos termos da cessão de direitos patrimoniais. 3. A revaloração da conclusão adotada pelo Tribunal estadual, notadamente para se reconhecer a originalidade e inventividade da obra derivada, definir a limitação temporal da cessão, ou atestar a violação dos direitos morais, demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em sede de recurso especial, por força dos óbices das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ. 4. A incidência das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ sobre a questão central de mérito, ao afastar a autonomia criativa das obras em litígio e validar o alcance da cessão contratual, inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c", dada a ausência de similitude fática necessária para a demonstração do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLENK PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA. e MAICON CLENK MARTINS (CLENK e outro) contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial, o qual foi manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal. O apelo nobre foi interposto em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 2209): APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE VIOLAÇÃO A OBRAS DE DIREITOS AUTORAIS COM PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS, DANOS E LUCROS CESSANTES". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. RELAÇÃO DE AMIZADE COM O AUTOR. SUSPEIÇÃO BEM RECONHECIDA. PRECLUSÃO TEMPORAL PARA MANIFESTAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIREÇÃO ARTÍSTICA E DE PRODUÇÃO. EXPRESSA CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS DE CRIAÇÃO OU READEQUAÇÃO DAS OBRAS. CONJUNTO PROBATÓRIO APONTANDO A OCORRÊNCIA DAS ALTERAÇÕES DENTRO DOS LIMITES CONTRATUAIS. MODERNIZAÇÃO DE APRESENTAÇÕES PREEXISTENTES. AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO AUTORAL REVESTIDA DE ORIGINALIDADE E INVENTIVIDADE. ARGUMENTOS AUSENTES DOS AUTOS NO MOMENTO DA DECISÃO RECORRIDA QUE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, NÃO COMPORTAM CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração opostos por CLENK e outro foram rejeitados, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fls. 2254): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA PARA REDISCUSSÃO. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS. Os vícios que autorizam os embargos de declaração são aqueles encontráveis no próprio decreto embargado, jamais entre o que restou decidido e as intenções e visões jurídicas de quaisquer das partes. Nas razões do recurso especial inadmitido, CLENK e outro apontaram violação dos seguintes dispositivos legais: (1) Negativa de Prestação Jurisdicional (Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil): Argumentaram que o Tribunal de origem se omitiu quanto a pontos essenciais para a controvérsia, notadamente a disciplina legal das obras derivadas e os limites contratuais e legais à cessão de direitos autorais; (2) Violação à Lei de Direitos Autorais (Arts. 4º, 5º, VIII, "f" e "g", 7º, caput, III, IV e XI, 11, 13, 24, I, II e IV, 27, 28, 29, III e V, 49, I, II, III e IV, e 51 da Lei nº 9.610/98): Sustentaram que os espetáculos O Sonho do Cowboy e Blum! Quando Circo e Água se Misturam constituem obras derivadas, dotadas de originalidade e, portanto, passíveis de proteção autônoma. Defenderam, ainda, que a cláusula de cessão de direitos prevista no contrato de prestação de serviços seria nula ou, quando muito, limitada temporal e materialmente. (3) Inocorrência de Inovação Recursal (Art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil): Defenderam a admissibilidade dos temas suscitados, alegando que a tese das obras derivadas e os limites da cessão já teriam sido objeto de debate em primeiro grau; (4) Dissídio Jurisprudencial: Apontaram julgados de outros tribunais que teriam conferido proteção a obras derivadas em situações análogas, objetivando a uniformização da interpretação da legislação federal. A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina inadmitiu o recurso especial sob três fundamentos principais: 1) a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, haja vista a fundamentação suficiente do acórdão recorrido; 2) a inviabilidade da análise das demais controvérsias, por demandar o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, conforme impedem as Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ; e 3) o prejuízo do dissídio jurisprudencial, em razão da aplicação dos mesmos óbices sumulares. Em suas razões de agravo, CLENK e outro afirmam ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Reiteram que a matéria discutida no recurso especial seria eminentemente de direito, buscando-se a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, o que, em sua visão, afastaria a incidência das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ. Houve apresentação de contraminuta por J.B.WORLD ENTRETENIMENTOS S/A (J.B.WORLD), na qual pugnou pela manutenção da decisão agravada (e-STJ, fls. 2404-2430). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE OBRAS CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. DIREITOS AUTORAIS. ESPETÁCULOS ARTÍSTICOS APRESENTADOS EM PARQUE TEMÁTICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ALEGADA CRIAÇÃO DE OBRAS DERIVADAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E NA INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE CRIAÇÃO INTELECTUAL NOVA E AUTÔNOMA. MERAS RELEITURAS E MODERNIZAÇÕES DE OBRAS PREEXISTENTES, REALIZADAS NO ÂMBITO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIREÇÃO ARTÍSTICA. REVISÃO IMPOSSÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5 E Nº 7 DO STJ. CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal local se manifestou de forma suficiente e fundamentada acerca de todas as questões centrais, incluindo a qualificação da obra e a abrangência da cessão de direitos autorais, sendo a mera insatisfação da parte insuficiente para configurar negativa de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido concluiu, de forma expressa, que os espetáculos não se configuravam como criações intelectuais novas ou autônomas, mas sim adaptações e modernizações de atrações preexistentes, inserindo-se no escopo das atividades contratadas, e validando a amplitude dos termos da cessão de direitos patrimoniais. 3. A revaloração da conclusão adotada pelo Tribunal estadual, notadamente para se reconhecer a originalidade e inventividade da obra derivada, definir a limitação temporal da cessão, ou atestar a violação dos direitos morais, demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em sede de recurso especial, por força dos óbices das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ. 4. A incidência das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ sobre a questão central de mérito, ao afastar a autonomia criativa das obras em litígio e validar o alcance da cessão contratual, inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c", dada a ausência de similitude fática necessária para a demonstração do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →