Decisão · STJ

STJ REsp 2214657

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-05-21publicado em 2025-12-16
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PORTE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante a orientação desta Corte Superior, para a tipificação do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, é desnecessária a realização de exame pericial voltado a aferir a potencialidade lesiva do artefato, bastando, para a configuração da infração, a mera posse de munições em desacordo com determinação legal ou regulamentar, por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta, cujo bem jurídico tutelado é a incolumidade pública. 2. Em caráter excepcional, admite-se o reconhecimento da atipicidade da conduta, exigindo-se, para tanto, prova inequívoca da ineficácia absoluta da arma ou das munições, a qual, via de regra, deve se consubstanciar em laudo pericial técnico. Não se cuida, entretanto, da hipótese dos autos. 3. No caso, embora o recorrente tenha sido surpreendido na posse de munições de calibre .32, a Corte local concluiu que, ausente laudo pericial apto a atestar a potencialidade lesiva dos cartuchos, tornar-se inviável a comprovação da materialidade delitiva. 4. Tal compreensão, contudo, mostra-se dissociada da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, impondo-se, por conseguinte, o restabelecimento da condenação. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL GRITTENS contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial. Colhe-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do delito de porte ilegal de munição, previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. O acórdão condenatório transitou em julgado. A defesa ajuizou revisão criminal, visando à absolvição do recorrente, sob o fundamento de ausência de laudo pericial atinente à funcionalidade das munições (e-STJ fls. 1/6). O Tribunal local julgou procedente, por unanimidade, a pretensão revisional, em acordão assim ementado (e-STJ fl. 49): REVISÃO CRIMINAL DE SENTENÇA - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE PORTE DE MUNIÇÕES - 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA QUE JULGA CONTRARIAMENTE À PROVA DOS AUTOS - AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA, EIS QUE AS MUNIÇÕES NÃO FORAM OBJETO DE PERÍCIA, TENDO EM VISTA QUE O LAUDO PERICIAL APENAS EXAMINA A ARMA ENCONTRADA COM O ACUSADO, CONCLUINDO POR SUA INEFICIÊNCIA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM A ABSOLVIÇÃO DO REQUERENTE - REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE. O órgão acusador manejou embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ fl. 83). O Ministério Público interpôs recurso especial, apontando violação ao art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e sustentando, em suma, a desnecessidade de laudo pericial para a comprovação da materialidade delitiva do referido tipo, por tutelar-se a incolumidade pública. Requereu o restabelecimento da condenação (e-STJ fls. 95/109). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 112/114). O recurso foi admitido (e-STJ fls. 117/120). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 132/135). Na sequência, o recurso especial foi provido, restabelecendo-se a condenação pelo delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 138/143). Daí o presente agravo regimental, em que a defesa do agravante pugna pela reforma da decisão monocrática, ao argumento de inexistir nos autos prova pericial apta a atestar a potencialidade lesiva das munições e, subsistindo dúvida, esta deve beneficiar o revisionando, motivo pelo qual requer o reconhecimento da ausência de materialidade delitiva (e-STJ fls. 148/150). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PORTE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante a orientação desta Corte Superior, para a tipificação do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, é desnecessária a realização de exame pericial voltado a aferir a potencialidade lesiva do artefato, bastando, para a configuração da infração, a mera posse de munições em desacordo com determinação legal ou regulamentar, por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta, cujo bem jurídico tutelado é a incolumidade pública. 2. Em caráter excepcional, admite-se o reconhecimento da atipicidade da conduta, exigindo-se, para tanto, prova inequívoca da ineficácia absoluta da arma ou das munições, a qual, via de regra, deve se consubstanciar em laudo pericial técnico. Não se cuida, entretanto, da hipótese dos autos. 3. No caso, embora o recorrente tenha sido surpreendido na posse de munições de calibre .32, a Corte local concluiu que, ausente laudo pericial apto a atestar a potencialidade lesiva dos cartuchos, tornar-se inviável a comprovação da materialidade delitiva. 4. Tal compreensão, contudo, mostra-se dissociada da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, impondo-se, por conseguinte, o restabelecimento da condenação. 5. Agravo regimental desprovido.
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