STJ AREsp 3029933
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há vício de omissão no acórdão recorrido quando o órgão julgador se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a controvérsia, ainda que adote tese contrária aos interesses da parte. O reconhecimento da preclusão implicou o afastamento, de forma lógica, da via da exceção de pré-executividade, não havendo omissão a ser sanada. 2. A autoridade da preclusão, conforme o art. 507 do CPC, impede que a parte volte a discutir no processo matéria já decidida. No caso, tendo o tribunal de origem, em julgamento anterior transitado em julgado, estabelecido que a discussão sobre a anulabilidade do negócio jurídico (fiança) deveria se dar por meio de ação autônoma, em razão da natureza da incapacidade (relativa) e de ter sido arguida a destempo nos embargos à execução, mostra-se correta a aplicação da preclusão para obstar a renovação do debate pela via da exceção de pré-executividade. 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE WALDEMAR FURLAN (ESPÓLIO) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Rel. Desa. Denise Kruger Pereira, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA FIANÇA E EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO ESPÓLIO DO FIADOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a nulidade da fiança prestada por Waldemar Furlan e extinguiu o processo de execução em relação ao seu espólio, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a incapacidade do fiador era absoluta e, portanto, a fiança seria nula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que reconheceu a nulidade da fiança prestada por Waldemar Furlan e extinguiu o processo em relação ao seu espólio, considerando a questão da preclusão e a natureza da incapacidade do fiador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão da nulidade da fiança prestada foi previamente decidida em Embargos à Execução, ocasião em que a incapacidade do fiador foi reconhecida como relativa, implicando anulabilidade do negócio jurídico. 4. A matéria se encontra preclusa e não pode ser mais discutida no presente feito, nos termos do art. 507 do CPC , já que, como estabelecido no referido julgamento, os efeitos da interdição com relação à fiança devem ser primeiramente questionados em demanda própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para afastar a extinção do feito em relação ao espólio executado. (e-STJ, fl. 72) Embargos de declaração do ESPÓLIO foram rejeitados (e-STJ, fls. 105-110). Nas razões do recurso especial, o ESPÓLIO sustentou violação dos arts. 1.022, I e II, e 507, ambos do Código de Processo Civil. Alegou, em síntese, que (1) o acórdão recorrido foi omisso ao não apreciar a possibilidade de arguição da invalidade da fiança em sede de exceção de pré-executividade; e (2) não ocorreu a preclusão, pois a validade da fiança não foi analisada em seu mérito no âmbito dos embargos à execução, tendo sido apenas relegada a uma "ação autônoma" por questões formais, o que não impediria sua discussão no bojo do próprio processo executivo. O recurso não foi admitido na origem com fundamento nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e na ausência de violação do art. 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 155-157). Nas razões do agravo, ESPÓLIO impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, reiterando a presença dos requisitos para o processamento do recurso especial. Houve contraminuta de RTCE PARTICIPAÇÕES LTDA (RTCE) sustentando a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso (e-STJ, fls. 179-185). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há vício de omissão no acórdão recorrido quando o órgão julgador se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a controvérsia, ainda que adote tese contrária aos interesses da parte. O reconhecimento da preclusão implicou o afastamento, de forma lógica, da via da exceção de pré-executividade, não havendo omissão a ser sanada. 2. A autoridade da preclusão, conforme o art. 507 do CPC, impede que a parte volte a discutir no processo matéria já decidida. No caso, tendo o tribunal de origem, em julgamento anterior transitado em julgado, estabelecido que a discussão sobre a anulabilidade do negócio jurídico (fiança) deveria se dar por meio de ação autônoma, em razão da natureza da incapacidade (relativa) e de ter sido arguida a destempo nos embargos à execução, mostra-se correta a aplicação da preclusão para obstar a renovação do debate pela via da exceção de pré-executividade. 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.