STJ AREsp 2992735
CIVILPROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO SOBRE BEM INDIVISÍVEL. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE ACORDO PARA ALIENAÇÃO PARTICULAR. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VERIFICAÇÃO DE COLUSÃO PROCESSUAL E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E EFICIÊNCIA (ARTS. 6º, 8º, 10, 879, I, CPC). DISCUSSÃO ATRELADA AO CONTEXTO FÁTICO DE DOLO. MANUTENÇÃO DO ÓBICE SUMULAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O CASO CONCRETO (FRAUDE PROCESSUAL) E OS PARADIGMAS. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. A verificação da alegada violação ao art. 730 do Código de Processo Civil, que demandaria o reconhecimento da existência de acordo ou anuência tácita do condômino revel sobre o modo de alienação do bem, implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação dos documentos contratuais e processuais que subsidiaram a conclusão do Tribunal de origem pela ineficácia da venda particular e pela ausência de consenso, incidindo o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias que qualificaram a conduta como colusiva e de má-fé, por terem se servido do processo para simular pretensão e omitir dolosamente a concretização da venda particular, demanda o reexame do contexto probatório e subjetivo, sendo inviável a análise do Recurso Especial nesse ponto, em razão da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. O óbice sumular aplica-se, igualmente, aos dispositivos legais que tratam de princípios processuais (arts. 6º, 8º, 10, 19, I, 200 e 879, I, do CPC), quando a pretensão visa a desconstituir ou reverter a premissa fática de dolo, fraude ou colusão. 3. Para a escorreita configuração do dissídio jurisprudencial (alínea "c"), é indispensável a demonstração, por meio de cotejo analítico, da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. No presente caso, a premissa fática de colusão e má-fé processual, motivadora da determinação da hasta pública, distingue o caso concreto dos precedentes trazidos, que se limitaram a discutir a eficiência da modalidade de alienação. Não restando demonstrada a divergência, a inadmissibilidade se impõe. 4. Agravos desprovidos. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por MARIA ISABEL FERNANDES, LAZARO ALVES MENINO, CLAIDE FERNANDES DOS SANTOS, EURIPEDES DOS SANTOS, JANE APARECIDA FERNANDES, MARIA APARECIDA FERNANDES MURASCHI, MARIA HELENA FERNANDES COPPE e JOSÉ ROBERTO COPPE (MARIA ISABEL e outros) e por LUIZ HERMINIO SCHIAVETO (LUIZ HERMINIO), contra decisões que negaram a admissão de seus respectivos recursos especiais. Os apelos nobres foram manejados com espeque no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a relatoria do Desembargador VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE, cuja ementa restou assim redigida (e-STJ, fls. 345/346): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO SOBRE BEM IMÓVEL RECEBIDO POR HERDEIROS APÓS PARTILHA. DEMANDA AJUIZADA POR CONDÔMINOS MAJORITÁRIOS CONTRA CONDÔMINO MINORITÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE, EXTINGUINDO O CONDOMÍNIO, DETERMINOU FOSSE A ALIENAÇÃO DO BEM REALIZADA EM HASTA PÚBLICA. AUTORES QUE, PROPRIETÁRIOS DE FRAÇÃO MAJORITÁRIA DO BEM IMÓVEL EM CONDOMÍNIO DE PARTES INDIVISAS, ALIENARAM O BEM INDIVISO A TERCEIRO, E NÃO COMUNICARAM O JUÍZO DE ORIGEM DE O TEREM FEITO. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELOS AUTORES, CONDÔMINOS MAJORITÁRIOS, E POR TERCEIRO INTERESSADO, ADQUIRENTE DO BEM IMÓVEL EM CONDOMÍNIO, CONTRA A R. SENTENÇA, VISANDO AO RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA VENDA PARTICULAR DO BEM QUE REALIZARAM ENTRE SI. ALIENAÇÃO PARTICULAR DO BEM EM CONDOMÍNIO DE PARTES INDIVISAS QUE É INEFICAZ COM RELAÇÃO AO CONDÔMINO QUE COM ELA NÃO ACEDEU. AUTORES E TERCEIRO QUE, EM VERDADE, ESTÃO EM CONLUIO A SIMULAR PRETENSÃO E A SE SERVIREM DO PROCESSO PARA TENTAREM LEGITIMAR ATO QUE HAVIAM PRATICADO E QUE DOLOSAMENTE OMITIRAM DO JUÍZO DE ORIGEM. COLUSÃO PROCESSUAL CARACTERIZADA. OBJETIVO QUE DEVE SER OBSTADO PELO PODER JUDICIÁRIO E QUE CONDUZ A QUE SE QUALIFIQUEM OS AUTORES E O TERCEIRO COMO LITIGANTES DE MÁ FÉ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO QUE HÁ DE SER MANTIDA, ASSIM COMO HÁ DE SER MANTIDA A DETERMINAÇÃO PARA QUE A ALIENAÇÃO DO BEM OCORRA JUDICIALMENTE. RECURSOS, POIS, DESPROVIDOS, COM O RECONHECIMENTO DA INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO RÉU DA VENDA DO BEM IMÓVEL REALIZADA A TERCEIRO, DETERMINAÇÃO DE REGISTRO DESTE V. ACÓRDÃO NA MATRÍCULA DO BEM E, POR FIM, COM A APLICAÇÃO AOS AUTORES E AO TERCEIRO INTERESSADO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, FIXADA EM 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, QUE SERÁ REVERTIDA EM FAVOR DO RÉU. Contra o referido acórdão, foram opostos embargos de declaração por MARIA ISABEL e outros e por LUIZ HERMINIO, tendo sido ambos os recursos rejeitados (e-STJ, fls. 435/444 e 505/515). Nas razões do recurso especial, MARIA ISABEL e outros apontaram a violação do art. 730 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que a alienação judicial do bem por meio de leilão público somente se justifica na estrita ausência de acordo entre os interessados, o que, a seu ver, não seria o caso dos autos. Afirmaram que a intenção de venda do imóvel para um comprador específico já era de conhecimento de todos os herdeiros, incluindo CARLOS HENRIQUE SANTOS FERNANDES (CARLOS HENRIQUE), desde o processo de arrolamento iniciado em 2019, o que, em tese, configuraria um acordo prévio apto a afastar a indispensabilidade da hasta pública. Aduziram, outrossim, a inexistência de colusão processual e que a determinação de venda judicial contraria a norma federal, a qual confere prioridade ao consenso entre as partes. Por sua vez, LUIZ HERMINIO, em seu apelo nobre, alegou vulneração dos arts. 6º, 8º, 10, 19, I, 200 e 879, I, todos do Código de Processo Civil, além de apontar dissídio jurisprudencial. Argumentou que a decisão proferida pelo tribunal de origem violou os princípios da cooperação, da razoabilidade e da eficiência, ao impor uma solução mais gravosa e burocrática, gerando prejuízos a todos os envolvidos, em vez de solucionar o litígio. Defendeu que a alienação por iniciativa particular constitui modalidade prevista e preferencial de expropriação, especialmente em situações em que se mostra mais vantajosa, tal como ocorreu no caso, em que o preço de venda alcançado foi superior à avaliação judicial. Assinalou, ademais, a ocorrência de decisão surpresa, consubstanciada na aplicação da pena por litigância de má-fé com base na suposta colusão, fundamento sobre o qual as partes não tiveram prévia oportunidade de se manifestar. Por fim, indicou divergência com julgados de outros tribunais que prestigiaram a alienação particular em detrimento do leilão judicial em situações análogas. A Presidência da Seção de Direito Privado do tribunal paulista, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu ambos os recursos especiais (e-STJ, fls. 520/521 e 522/524). A inadmissão do recurso de MARIA ISABEL e outros ocorreu pela incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. O recurso de LUIZ HERMINIO, por sua vez, foi obstado pela mesma Súmula nº 7 no tocante à alínea a do permissivo constitucional e pela ausência de demonstração da similitude fática necessária para a correta configuração do dissídio jurisprudencial, no que tange à alínea c. Nas razões dos agravos, MARIA ISABEL e outros e LUIZ HERMINIO impugnaram os fundamentos das decisões de inadmissibilidade, afirmando que a controvérsia veiculada é puramente de direito e, portanto, não demandaria o reexame de fatos ou provas. Sustentaram a plausibilidade da violação das normas federais indicadas e a correta demonstração do dissídio jurisprudencial, pleiteando, ao final, o devido processamento dos recursos especiais. Não foram apresentadas contraminutas regularmente. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO SOBRE BEM INDIVISÍVEL. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. ALEGADA EXISTÊNCIA DE ACORDO PARA ALIENAÇÃO PARTICULAR. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VERIFICAÇÃO DE COLUSÃO PROCESSUAL E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E EFICIÊNCIA (ARTS. 6º, 8º, 10, 879, I, CPC). DISCUSSÃO ATRELADA AO CONTEXTO FÁTICO DE DOLO. MANUTENÇÃO DO ÓBICE SUMULAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O CASO CONCRETO (FRAUDE PROCESSUAL) E OS PARADIGMAS. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. A verificação da alegada violação ao art. 730 do Código de Processo Civil, que demandaria o reconhecimento da existência de acordo ou anuência tácita do condômino revel sobre o modo de alienação do bem, implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação dos documentos contratuais e processuais que subsidiaram a conclusão do Tribunal de origem pela ineficácia da venda particular e pela ausência de consenso, incidindo o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias que qualificaram a conduta como colusiva e de má-fé, por terem se servido do processo para simular pretensão e omitir dolosamente a concretização da venda particular, demanda o reexame do contexto probatório e subjetivo, sendo inviável a análise do Recurso Especial nesse ponto, em razão da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. O óbice sumular aplica-se, igualmente, aos dispositivos legais que tratam de princípios processuais (arts. 6º, 8º, 10, 19, I, 200 e 879, I, do CPC), quando a pretensão visa a desconstituir ou reverter a premissa fática de dolo, fraude ou colusão. 3. Para a escorreita configuração do dissídio jurisprudencial (alínea "c"), é indispensável a demonstração, por meio de cotejo analítico, da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas. No presente caso, a premissa fática de colusão e má-fé processual, motivadora da determinação da hasta pública, distingue o caso concreto dos precedentes trazidos, que se limitaram a discutir a eficiência da modalidade de alienação. Não restando demonstrada a divergência, a inadmissibilidade se impõe. 4. Agravos desprovidos.