Decisão · STJ

STJ AREsp 2914266

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ART. 49 DA LEI 11.101/2005. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido examinou, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões suscitadas, afastando a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional. A mera discordância da parte quanto à solução adotada não caracteriza violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. 2. De acordo com o Tema 1.051/STJ, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 3. Os honorários advocatícios de sucumbência nascem com a prolação da sentença que os fixa, razão pela qual, se constituídos após o pedido de recuperação judicial, possuem natureza extraconcursal e não se submetem ao plano de soerguimento, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005. 4. A empresa em recuperação judicial não está impedida de satisfazer voluntariamente créditos extraconcursais, motivo pelo qual a ausência de pagamento no prazo legal enseja a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA. - em recuperação judicial (TROPICALE) contra decisão que não admitiu seu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FATO GERADOR MATERIALIZADO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E MULTA NA FORMA DO § 1º DO ART. 523 DO CPC. POSSIBILIDADE. 1.1. O crédito referente aos honorários advocatícios de sucumbência, constituído por sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, possui natureza extraconcursal. 1.2. In casu, como o agravante/executada não pagou voluntariamente a quantia devida estampada no título judicial, no prazo de 15 dias, afigura-se pertinente a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 95-99) Os embargos de declaração opostos pela TROPICALE foram rejeitados (e-STJ, fls. 178-181). Posteriormente, agravo interno interposto contra decisão monocrática também foi desprovido, consolidando o entendimento de que o crédito de honorários é extraconcursal e a multa do art. 523, § 1º, CPC, é aplicável. (e-STJ, fls. 278-285). Novos embargos de declaração opostos pela TROPICALE foram rejeitados (e-STJ, fls. 302/303). Nas razões do agravo (e-STJ, fls. 420-433), TROPICALE apontou (1) que a decisão do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás incorreu em erro de julgamento quanto à incidência das Súmulas 83/STJ e 284/STF, sustentando que o recurso especial possuía fundamentação suficiente e não se limitava a rediscutir matéria fática; (2) que o recurso especial demonstrou violação do art. 523, § 1º, do CPC, pois, em seu entender, a aplicação da multa e dos honorários previstos no referido dispositivo seria incompatível com a situação de empresa em recuperação judicial, já que a devedora estaria impedida de adimplir voluntariamente seus débitos fora do plano aprovado; (3) que também não haveria deficiência nas razões recursais, pois teria sido demonstrada a omissão do acórdão recorrido quanto ao fato de que a obrigação de pagamento espontâneo violaria o juízo universal da recuperação judicial, implicando contrariedade aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC; (4) que o entendimento firmado pelo TJGO divergia de julgados de outros tribunais, caracterizando dissídio jurisprudencial quanto à natureza concursal ou extraconcursal dos honorários advocatícios fixados em ações anteriores à recuperação; (5) e, ao final, requereu o provimento do agravo a fim de que o recurso especial fosse admitido e processado pelo STJ. Houve apresentação de contraminuta por JULIANA FREITAS LUZ (JULIANA), sustentando a manutenção da decisão de inadmissibilidade. Argumentou que o agravo pretendia apenas rediscutir matéria já decidida, sem demonstrar adequadamente violação a dispositivos legais ou dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 495-497). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ART. 49 DA LEI 11.101/2005. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido examinou, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões suscitadas, afastando a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional. A mera discordância da parte quanto à solução adotada não caracteriza violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. 2. De acordo com o Tema 1.051/STJ, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 3. Os honorários advocatícios de sucumbência nascem com a prolação da sentença que os fixa, razão pela qual, se constituídos após o pedido de recuperação judicial, possuem natureza extraconcursal e não se submetem ao plano de soerguimento, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005. 4. A empresa em recuperação judicial não está impedida de satisfazer voluntariamente créditos extraconcursais, motivo pelo qual a ausência de pagamento no prazo legal enseja a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento.
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