STJ AREsp 2970142
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA NA ORIGEM. ART. 1.022 E ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDA MENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. MULTA ADMINISTRATIVA E JUROS DE MORA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES DO ACÓRDÃO: LEI N. 9.656/1998; ART. 83, INCISO VII, E ART. 124, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER P ARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. As alegações de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil carecem de delimitação específica dos vícios decisórios (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) e de demonstração da relevância para o desfecho da causa, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF, que dispõe: " é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. A alegação de julgamento ultra petita foi adequadamente enfrentada pelo Tribunal de origem, conforme trecho do voto condutor nos embargos de declaração, sendo que a conclusão diversa demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ: " a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. No que toca à exigibilidade da multa administrativa e dos juros de mora, o acórdão recorrido assentou, com fundamentos autônomos e suficientes, que: (i) a disciplina setorial da Lei n. 9.656/1998 (saúde suplementar) afasta a sujeição da operadora à falência, mas admite incidência das normas da Lei n. 11.101 /2005 na hipótese do art. 23, § 1º, inciso I; (ii) a multa administrativa é exigível, observada a ordem de preferência do art. 83, inciso VII, da Lei n. 11.101/2005; e (iii) os juros de mora são devidos, condicionada sua exigibilidade à sobra após a realização do ativo, nos termos do art. 124, caput, da Lei n. 11.101/2005. 4. A parte recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos referidos nos itens (ii) e (iii), suficientes, por si sós, para manter o acórdão, incidindo a Súmula n. 283/STF: " é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo, interposto por AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5005410-62.2024.4.04.0000. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por AGEMED SAUDE LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, na qual foi proferida decisão interlocutória para indeferir o pleito de suspensão do trâmite da execução fiscal. O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento do agravo de instrumento, negou provimento ao recurso da embargante, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 130-134): ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. EXIGIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I. Incidindo na hipótese as disposições da Lei nº 11.101/2005, é cabível a cobrança da multa administrativa, devendo apenas ser destacada para obedecer a ordem de preferência legal, conforme disposto no artigo 83, inc. VII, do r. diploma legal. II. São devido juros de mora, sendo que sua exigibilidade é que fica condicionada ao casos de sobra após a realização do ativo, nos termos do art. 124 , caput, da Lei nº 11.101/05 - questão que não compete ao juízo da execução, mas, sim, ao Juízo Falimentar, responsável por ordenar os pagamentos de acordo com a classificação de cada crédito III. Agravo desprovido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 151-157). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado acerca dos seguintes fundamentos: (i) o acórdão recorrido apreciou matéria sabidamente não devolvida no recurso de apelação e omissão acerca das questões relevantes ao deslinde da controvérsia. No mérito, aponta afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil; ao art. 24-D da Lei n. 9.656/1998; ao art. 18, alíneas "d" e "f", da Lei n. 6.024/1974, trazendo os seguintes argumentos: (i) violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a decisão impugnada conheceu de matéria (cobrança de multa administrativa) não tratada no recurso da AGEMED, perfazendo inadequado julgamento ultra petita; (ii) ofensa ao art. 24-D da Lei n. 9.656/1998 e ao art. 18, alínea "d" e "f", da Lei n. 6.024/1974, pois o acórdão recorrido incorretamente reconheceu a exigibilidade da multa administrativa e dos juros de mora após a decretação da liquidação extrajudicial (fls. 159-184). Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o provimento do recurso especial para que o acórdão recorrido seja anulado e os autos retornem à origem para novo julgamento. Subsidiariamente, requer a reforma da decisão. Em contrarrazões, o recorrido defendeu, preliminarmente, a não admissão do recurso especial e, no mérito, o não provimento (fls. 187-193). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que: (i) o acórdão recorrido não apresenta qualquer vício de fundamentação a ser sanado; (ii) o Tribunal não está obrigado a responder todas as teses das partes, conforme a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ; (iii) a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 228-231). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante: (i) reafirma a existência de vícios de fundamentação a serem sanados; (ii) defende a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ ao caso concreto, tendo em vista a ausência de similitude fática com as decisões paradigmas; (iii) a pretensão recursal não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, mas, tão somente, a revaloração jurídica dos elementos acarreados nos autos, não havendo motivo para a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 233-244). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA NA ORIGEM. ART. 1.022 E ART. 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDA MENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. MULTA ADMINISTRATIVA E JUROS DE MORA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES DO ACÓRDÃO: LEI N. 9.656/1998; ART. 83, INCISO VII, E ART. 124, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER P ARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. As alegações de violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil carecem de delimitação específica dos vícios decisórios (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) e de demonstração da relevância para o desfecho da causa, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF, que dispõe: " é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. A alegação de julgamento ultra petita foi adequadamente enfrentada pelo Tribunal de origem, conforme trecho do voto condutor nos embargos de declaração, sendo que a conclusão diversa demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ: " a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. No que toca à exigibilidade da multa administrativa e dos juros de mora, o acórdão recorrido assentou, com fundamentos autônomos e suficientes, que: (i) a disciplina setorial da Lei n. 9.656/1998 (saúde suplementar) afasta a sujeição da operadora à falência, mas admite incidência das normas da Lei n. 11.101 /2005 na hipótese do art. 23, § 1º, inciso I; (ii) a multa administrativa é exigível, observada a ordem de preferência do art. 83, inciso VII, da Lei n. 11.101/2005; e (iii) os juros de mora são devidos, condicionada sua exigibilidade à sobra após a realização do ativo, nos termos do art. 124, caput, da Lei n. 11.101/2005. 4. A parte recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos referidos nos itens (ii) e (iii), suficientes, por si sós, para manter o acórdão, incidindo a Súmula n. 283/STF: " é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial conhecido e, nessa extensão, desprovido.