Decisão · STJ

STJ HC 1043298

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-10-10publicado em 2025-12-16
CIVIL
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base. Atenuante de confissão informal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado em 31/05/2023. 2. O agravante sustenta que a fração de aumento da pena-base deveria ser reduzida para 1/6, por ausência de fundamentação idônea para a exasperação em 1/3, e requer o reconhecimento da atenuante da confissão informal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fração de aumento da pena-base em 1/3 foi devidamente fundamentada; e (ii) saber se é possível o reconhecimento da atenuante da confissão informal, considerando que o agravante manteve silêncio na fase policial e negou a propriedade das drogas em juízo. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus foi corretamente indeferido liminarmente por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A exasperação da pena-base em 1/3 foi fundamentada em elementos concretos do caso que revelam maior reprovabilidade da conduta do agravante. 6. O afastamento da atenuante da confissão foi devidamente justificado, uma vez que o agravante manteve silêncio na fase policial e negou a propriedade das drogas em juízo, não reconhecendo a prática do crime de tráfico. 7. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judicial acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, salvo flagrante ilegalidade. 8. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena é inadequado à via estreita do habeas corpus, por demandar revolvimento probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/06, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 70-78) interposto por DAVI ETINGER contra a decisão monocrática (fls. 56-58) que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, na ação penal supracitada, como incurso no , da à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 art. 33, caput Lei 11.343/06, (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 888 (oitocentos e oitenta e oito) dias-multa (fls. 33-42), conforme a sentença de fls. 32-42. A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso para aplicar o Tema 1.172 do STJ, tornando a pena definitiva em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa (fls. 18-32), com trânsito em julgado certificado em 27 de março de 2025. Operado o trânsito em julgado, sobreveio a impetração de habeas corpus, em substituição a revisão criminal, objetivando a concessão da ordem para revisar a dosimetria da pena. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 242-245). No regimental, o agravante defende a redução da fração de aumento da pena-base para 1/6, por ausência de justificativa idônea à exasperação em 1/3 e requer o reconhecimento da atenuante da confissão informal. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base. Atenuante de confissão informal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado em 31/05/2023. 2. O agravante sustenta que a fração de aumento da pena-base deveria ser reduzida para 1/6, por ausência de fundamentação idônea para a exasperação em 1/3, e requer o reconhecimento da atenuante da confissão informal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fração de aumento da pena-base em 1/3 foi devidamente fundamentada; e (ii) saber se é possível o reconhecimento da atenuante da confissão informal, considerando que o agravante manteve silêncio na fase policial e negou a propriedade das drogas em juízo. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus foi corretamente indeferido liminarmente por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A exasperação da pena-base em 1/3 foi fundamentada em elementos concretos do caso que revelam maior reprovabilidade da conduta do agravante. 6. O afastamento da atenuante da confissão foi devidamente justificado, uma vez que o agravante manteve silêncio na fase policial e negou a propriedade das drogas em juízo, não reconhecendo a prática do crime de tráfico. 7. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judicial acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, salvo flagrante ilegalidade. 8. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena é inadequado à via estreita do habeas corpus, por demandar revolvimento probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é meio adequado para substituir a revisão criminal em casos de condenação transitada em julgado. 2. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos que revelem maior reprovabilidade da conduta. 3. A atenuante da confissão não se aplica quando o réu mantém silêncio na fase policial e nega a prática do crime em juízo. 4. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios de individualização da pena não é cabível na via do habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/06, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
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