Decisão · STJ

STJ HC 1040622

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-10-02publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de associação para o tráfico de drogas, com fundamento na ausência de flagrante ilegalidade. 2. A agravante foi presa preventivamente em razão da suposta prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia preventiva, condições pessoais favoráveis da acusada e a necessidade de concessão de prisão domiciliar, por ser mãe de criança menor de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade flagrante que justifique sua revogação; e (ii) saber se a agravante faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por ser mãe de criança menor de 12 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A necessidade da prisão preventiva foi devidamente justificada pelas instâncias ordinárias, não com base na gravidade abstrata do tipo penal, mas em elementos concretos do caso, sobretudo o risco de reiteração delitiva, o que denota a potencial periculosidade social da agente. 5. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, foi constatado que a agravante expôs seus filhos menores a ambientes de risco relacionados à prática criminosa, além de já ter sido beneficiada com liberdade provisória e reincidido na prática delitiva. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319, 318-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.03.2020; STJ, AgRg no RHC 217.242/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.030.759/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.012.694/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.003.664/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITORIA CAMILI OLIVEIRA CAPODALIO contra decisão monocrática (fls. 271-278) que denegou a ordem de habeas corpus. Consta que a agravante foi presa preventivamente em razão da suposta prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n.11.343/2006. Nas razões do writ, a impetrante sustentou a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia preventiva da acusada. Informou que a paciente possui condições pessoais favoráveis. Alegou, no mais, que a custodiada faz jus à prisão domiciliar, pois é mãe de uma criança menor de 12 (doze) anos de idade que estava sob os seus cuidados. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição pela custódia domiciliar. No presente regimental, a Defesa reitera a alegação de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia preventiva da acusada, bem como de que a acusada faz jus à prisão domiciliar. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que, reformando-se a decisão monocrática, seja concedida a ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada de associação para o tráfico de drogas, com fundamento na ausência de flagrante ilegalidade. 2. A agravante foi presa preventivamente em razão da suposta prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia preventiva, condições pessoais favoráveis da acusada e a necessidade de concessão de prisão domiciliar, por ser mãe de criança menor de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade flagrante que justifique sua revogação; e (ii) saber se a agravante faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, por ser mãe de criança menor de 12 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A necessidade da prisão preventiva foi devidamente justificada pelas instâncias ordinárias, não com base na gravidade abstrata do tipo penal, mas em elementos concretos do caso, sobretudo o risco de reiteração delitiva, o que denota a potencial periculosidade social da agente. 5. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, foi constatado que a agravante expôs seus filhos menores a ambientes de risco relacionados à prática criminosa, além de já ter sido beneficiada com liberdade provisória e reincidido na prática delitiva. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319, 318-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.03.2020; STJ, AgRg no RHC 217.242/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.030.759/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.012.694/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.003.664/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025.
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