Decisão · STJ

STJ HC 1047066

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-10-24publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, a fim de manter a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. O agravante sustenta fundamentação genérica, sem demonstração concreta do risco, as condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte ao manter a prisão preventiva, reconhecendo a presença de fundamentação idônea e o risco à ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva não apresentou fundamentação genérica, mas está amparada no fundado risco de reiteração delitiva, considerando o envolvimento, em tese, do agravante em crime pretérito de homicídio e tentativa de homicídio, ocorridos cerca de três meses antes da prisão na data de 5/9/2025, o que constitui fundamento idôneo para justificar a prisão para garantia da ordem pública. 5. As condições pessoais favoráveis do agente não são suficientes, isoladamente, para afastar a custódia cautelar, e a gravidade concreta dos fatos demonstra a insuficiência das medidas alternativas do art. 319 do CPP. 6. A tese de negativa de autoria e materialidade não comporta conhecimento, pois a análise demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a presente via processual, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 315 e 319. Lei 11.343/2006, art. 33. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RINALDO HENRIQUE DE MORAES FILHO contra decisão monocrática de minha lavra, por intermédio da qual o habeas corpus foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. O agravante sustenta, em síntese, que a custódia preventiva teria sido decretada com base em fundamentos genéricos, sem demonstração concreta do risco, aduzindo que o caso dos autos se trata de apreensão de quantidade ínfima de droga, com valores justificados e rádio amador sem relação com o tráfico. Defende a excepcionalidade e a desnecessidade da prisão cautelar, pleiteando a substituição por medidas do art. 319, invocando a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para revogar a prisão preventiva e, subsidiariamente, converter a medida extrema em cautelares diversas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, a fim de manter a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. O agravante sustenta fundamentação genérica, sem demonstração concreta do risco, as condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática aplicou corretamente a jurisprudência desta Corte ao manter a prisão preventiva, reconhecendo a presença de fundamentação idônea e o risco à ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva não apresentou fundamentação genérica, mas está amparada no fundado risco de reiteração delitiva, considerando o envolvimento, em tese, do agravante em crime pretérito de homicídio e tentativa de homicídio, ocorridos cerca de três meses antes da prisão na data de 5/9/2025, o que constitui fundamento idôneo para justificar a prisão para garantia da ordem pública. 5. As condições pessoais favoráveis do agente não são suficientes, isoladamente, para afastar a custódia cautelar, e a gravidade concreta dos fatos demonstra a insuficiência das medidas alternativas do art. 319 do CPP. 6. A tese de negativa de autoria e materialidade não comporta conhecimento, pois a análise demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a presente via processual, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 315 e 319. Lei 11.343/2006, art. 33.
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