Decisão · STJ

STJ REsp 2167172

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-08-28publicado em 2025-12-16
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM TUTELA COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ART. 2 DA LEI N. 7.347/1985 E ART. 93, II, DA LEI N. 8.078/1990. INEXISTÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE DO FORO DO DISTRITO FEDERAL. FACULDADE DO AUTOR. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na origem: ação civil pública ajuizada no Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária de Uberlândia/MG, com pedido de tutela de urgência, para assegurar a reintegração de militares adidos para tratamento de saúde e percepção de vencimentos, quando acometidos por doença ou acidente no serviço, independentemente de nexo causa. 2. O acórdão recorrido firmou a competência da Seção Judiciária do Distrito Federal por se tratar de causa de abrangência nacional. A orientação diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em sede de tutela coletiva, a Lei n. 7.347/1985 (art. 2º) fixa a competência no foro do local do dano, enquanto o Código de Defesa do Consumidor (art. 93, II) prevê, para danos nacionais ou regionais, a competência do foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal. 3. As regras dos arts. 2 da Lei n. 7.347/1985 e 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor configuram competências territoriais concorrentes, permitindo ao autor escolher o foro mais conveniente para a defesa dos interesses transindividuais e para ampliar o acesso à Justiça, inexistindo exclusividade do foro do Distrito Federal nas ações civis públicas de âmbito nacional. 4. O Código de Processo Civil de 2015 dispõe: "Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado" (art. 52, parágrafo único), em linha com a orientação de facilitação do acesso à justiça ao vulnerável . 5. No caso em exame, não deve prevalecer o entendimento do acórdão recorrido, por contrariar a jurisprudência desta Corte, que reconhece a faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente nas hipóteses de dano de âmbito nacional. 6. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, nos autos do Processo n. 0043155-92.2017.4.01.0000, que apresenta a seguinte ementa (fl. 551): CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA (AUTOR: MPF/PRR-MG) SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO CONSCRITOS REINTEGRAÇÃO, COMO ADIDOS (PARA TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR), DE "SOLDADOS-RECRUTAS" ACIDENTADOS OU ACOMETIDOS DE PATOLOGIAS NO CURSO DA ATIVIDADE PROCESSO COLETIVO DIALOGO DAS FONTES COMPETÊNCIA FIXADA PELA EXTENSÃO DO DANO - SE DE "ABRANGÊNCIA NACIONAL": SEÇÃO JUDICIARIA DO DF OU DA CAPITAL DO ESTADO-MEMBRO ONDE HAVIDO O FATO.
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