Decisão · STJ

STJ AREsp 2960659

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-10publicado em 2025-12-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES EM LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DIREITO POTESTATIVO DE DEVOLUÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL (ARTS. 502 E 503 DO CPC). INAPLICABILIDADE POR AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE AÇÕES E POR NÃO ALCANÇAR MOTIVOS (ART. 504, I, DO CPC). MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. INCIDÊNCIA À LUZ DA LEI 8.245/1991, ART. 4º, E DE CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). NÃO CONFIGURAÇÃO. REGIME DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (ART. 544 DO CPC; ART. 67, III E V, B E D, DA LEI 8.245/1991). SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. 1.Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por empresas locatária e locadora, em ação de consignação de chaves relativa a imóvel integrante de contrato de locação não residencial com múltiplas unidades, na qual se reconheceu o direito potestativo de devolução com incidência de multa contratual proporcional pela rescisão antecipada, e se rejeitaram, em grande parte, pedidos reconvencionais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a condenação à multa contratual afronta coisa julgada material sobre questão prejudicial formada em ação anterior envolvendo o mesmo contrato (arts. 502 e 503 do CPC); (ii) há negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente quanto à justa recusa e ao pedido de obrigação de fazer voltado à regularização do imóvel (arts. 1.022 e 489 do CPC); (iii) é aplicável, em consignação de chaves, o regime da consignação em pagamento relativo à justa recusa e ao depósito integral (art. 544 do CPC; art. 67, III e V, b e d, da Lei 8.245/1991); (iv) incidem os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ por demandarem interpretação contratual e reexame de provas, além das Súmulas 283/STF e 284/STF por ausência de impugnação específica e deficiência de fundamentação. 3. A coisa julgada sobre questão prejudicial não se aplica quando inexistente identidade objetiva entre ações, e não alcança os motivos das decisões (arts. 502, 503 e 504, I, do CPC). A multa por rescisão antecipada incide na devolução individual do imóvel, por força do art. 4º da Lei 8.245/1991 e da cláusula penal contratual, salvo hipóteses de isenção expressamente pactuadas em aditivos. A consignação de chaves qualifica-se como entrega do bem (posse direta representada pelas chaves) e não se rege pelas regras de depósito integral e justa recusa próprias da consignação em pagamento de quantia, sendo inaplicáveis o art. 544 do CPC e o art. 67, III e V, b e d, da Lei 8.245/1991. 4. A alteração do julgado demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, atraindo as Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida (CPC, arts. 489 e 1.022), sendo inadmissível a rediscussão do mérito pela via dos aclaratórios. 5. Agravo de ANHANGUERA conhecido, recurso especial não conhecido. Agravo de URBAN conhecido, recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. (ANHANGUERA) e URBAN INC. - INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A. (URBAN) contra decisões que inadmitiram seus apelos nobres manejados com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Apelação Ação de consignação de chaves Locação não residencial Preliminares de inépcia da inicial, cerceamento de defesa, continência e justa causa da recusa Afastamento Restituição do imóvel pela locatária (Unidade ABC) Possibilidade Direito potestativo Inadimplementos da locatária não constituem óbice à devolução do imóvel Multa contratual Cabimento Rescisão antecipada do contrato constitui infração passível da aplicação da penalidade prevista no contrato Recursos desprovidos. (e-STJ, fl. 3.523) Os embargos de declaração de URBAN e ANHANGUERA foram rejeitados (e-STJ, fls. 3.634-3.641). Nas razões do agravo, ANHANGUERA sustenta que (1) a decisão de inadmissibilidade aplicou indevidamente fundamentos genéricos de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, que não foram sequer alegados no recurso especial da agravante; (2) houve violação dos arts. 502 e 503, caput, § 1º, do CPC (eficácia da coisa julgada sobre questão prejudicial) ao condenar à multa contratual em desacordo com julgamento anterior transitado em julgado; (3) é matéria jurídica, sem reexame de provas, afastando a Súmula 7/STJ; (4) a decisão de inadmissibilidade carece de fundamentação adequada (e-STJ, fls. 3.867-3.878). Por sua vez, URBAN aponta: (1) negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente (arts. 1.022 e 489 do CPC) quanto à "justa recusa" e ao pedido reconvencional de obrigação de fazer ligada à regularização do imóvel; (2) violação do art. 371 do CPC pela valoração das provas; (3) aplicação dos arts. 544, II e IV, do CPC e art. 67, III e V, b e d, da Lei 8.245/1991 (consignação e depósito integral) para julgar improcedente a consignatória de chaves por insuficiência de depósitos e justa recusa; (4) nulidade da decisão de inadmissibilidade por fundamentação padronizada (art. 489, § 1º, III, do CPC) e primazia do mérito (e-STJ, fls. 3.830-3.857). Houve apresentação de contraminuta por ANHANGUERA (ANHANGUERA) ao agravo de URBAN, defendendo a manutenção da inadmissão por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, deficiência de fundamentação e impertinência normativa (Súmula 284/STF), além de ausência de impugnação específica (Súmula 283/STF) e-STJ, fls. 3.899-3.916 . Houve apresentação de contraminuta por URBAN (URBAN) ao agravo de ANHANGUERA, sustentando prequestionamento insuficiente, deficiência de indicação normativa (Súmula 284/STF), ausência de impugnação a fundamentos autônomos do acórdão (art. 4º da Lei 8.245/1991 e art. 504, I, do CPC), e incidência das Súmulas 5 e 7/STJ (e-STJ, fls. 3.882-3.897). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES EM LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. DIREITO POTESTATIVO DE DEVOLUÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL (ARTS. 502 E 503 DO CPC). INAPLICABILIDADE POR AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE AÇÕES E POR NÃO ALCANÇAR MOTIVOS (ART. 504, I, DO CPC). MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. INCIDÊNCIA À LUZ DA LEI 8.245/1991, ART. 4º, E DE CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). NÃO CONFIGURAÇÃO. REGIME DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (ART. 544 DO CPC; ART. 67, III E V, B E D, DA LEI 8.245/1991). SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. 1.Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por empresas locatária e locadora, em ação de consignação de chaves relativa a imóvel integrante de contrato de locação não residencial com múltiplas unidades, na qual se reconheceu o direito potestativo de devolução com incidência de multa contratual proporcional pela rescisão antecipada, e se rejeitaram, em grande parte, pedidos reconvencionais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a condenação à multa contratual afronta coisa julgada material sobre questão prejudicial formada em ação anterior envolvendo o mesmo contrato (arts. 502 e 503 do CPC); (ii) há negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente quanto à justa recusa e ao pedido de obrigação de fazer voltado à regularização do imóvel (arts. 1.022 e 489 do CPC); (iii) é aplicável, em consignação de chaves, o regime da consignação em pagamento relativo à justa recusa e ao depósito integral (art. 544 do CPC; art. 67, III e V, b e d, da Lei 8.245/1991); (iv) incidem os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ por demandarem interpretação contratual e reexame de provas, além das Súmulas 283/STF e 284/STF por ausência de impugnação específica e deficiência de fundamentação. 3. A coisa julgada sobre questão prejudicial não se aplica quando inexistente identidade objetiva entre ações, e não alcança os motivos das decisões (arts. 502, 503 e 504, I, do CPC). A multa por rescisão antecipada incide na devolução individual do imóvel, por força do art. 4º da Lei 8.245/1991 e da cláusula penal contratual, salvo hipóteses de isenção expressamente pactuadas em aditivos. A consignação de chaves qualifica-se como entrega do bem (posse direta representada pelas chaves) e não se rege pelas regras de depósito integral e justa recusa próprias da consignação em pagamento de quantia, sendo inaplicáveis o art. 544 do CPC e o art. 67, III e V, b e d, da Lei 8.245/1991. 4. A alteração do julgado demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, atraindo as Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida (CPC, arts. 489 e 1.022), sendo inadmissível a rediscussão do mérito pela via dos aclaratórios. 5. Agravo de ANHANGUERA conhecido, recurso especial não conhecido. Agravo de URBAN conhecido, recurso especial não conhecido.
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