STJ RHC 226520
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a reiteração delitiva da agravante, a qual "é reincidente, ostentando condenações definitivas pela prática de furto qualificado e tráfico de drogas, além de responder a outras três ações penais por furto qualificado e ameaça". Somado a isso, destacou-se a existência de anotações criminais por crimes cometidos em outras comarcas e o fato de a acusada não residir no distrito da culpa. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal. 3. Diante dessa conjuntura, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. O acórdão do Tribunal de origem limitou-se a detalhar os elementos já existentes no decreto prisional, o que se enquadra como reforço argumentativo legítimo, e não como indevido acréscimo de fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por TATIANA MOREIRA GALVAO contra decisão em que neguei provimento ao recurso ordinário. Depreende-se dos autos que a agravante encontra-se em custódia preventiva pela prática, em tese, do crime do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (e-STJ fl. 205). Narram os autos que ela - em conjunto com outros três acusados - subtraiu diversos objetos de um estabelecimento empresarial, avaliados em aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais). Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, nos termos da ementa de e-STJ fls. 442/443 (grifei): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . FURTO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado por defensor constituído, objetivando a revogação da prisão preventiva da paciente, presa em flagrante pela prática do crime de furto qualificado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, assim como a possibilidade de aplicar medidas cautelares diversas do cárcere, considerando o histórico criminal da paciente; e (ii) analisar se está configurado excesso de prazo na formação da culpa, considerando que a paciente está presa desde 10/06/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é medida excepcional, porém constitucional, mesmo diante do princípio da presunção de inocência, estando prevista na Carta Magna, artigo 5º, inciso LXI, e no Código de Processo Penal, artigo 312 e seguintes. 4. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que maus antecedentes, reincidência ou outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar, como forma de evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 5. No caso, a segregação cautelar se justifica pelo risco concreto de reiteração delitiva, pois a paciente é reincidente e responde a outras três ações penais, representando grave ameaça à ordem pública. 6. Além disso, registra ações penais em outras comarcas e informou endereço fora de comarca de origem, evidenciando a necessidade da segregação para garantir a aplicação da lei penal. 7. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são insuficientes para assegurar a aplicação da lei penal e a ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva. 8. As prisões cautelares têm natureza processual, pois estão pautadas pelos requisitos elencados no art. 312 do CPP, não constituindo forma de cumprimento antecipado de pena, desimportando, deste modo, a possibilidade de que eventual sanção aplicada seja cumprida em regime carcerário mais brando que o atual. 9. Não há como se analisar isolada e abstratamente o prazo para a formação da culpa, sendo imprescindível a sua verificação, no caso concreto, sob o princípio da razoabilidade. 10. Na espécie, o processo tramita regularmente, com audiência de instrução designada para 27/01/2026, inexistindo qualquer demonstração de desídia, por parte do juízo da origem ou, ainda, do Ministério Público, não se ferindo o direito constitucional de ser julgada, a paciente, em um prazo razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. "A prisão preventiva, embora pautada pela excepcionalidade, é cabível na presença dos requisitos previstos no art. 312 e seguintes do CPP, sobretudo quando demonstrado o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciando a necessidade de garantir a ordem pública. 2. "A prisão provisória não depende de prévia imposição de medidas cautelares, quando estas não se revelarem aptas a atingir sua finalidade". 3. "O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido com base no princípio da razoabilidade, levando em conta as particularidades do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 282, 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Habeas Corpus nº 5282945-28.2024.8.21.7000, Rel. Volcir Antonio Casal, 7ª Câmara Criminal, j. 21/10/2024; TJRS, TJRS, Habeas Corpus nº 5260042- 67.2022.8.21.7000, Rel. Naele Ochoa Piazzeta, 8ª Câmara Criminal, j. 26/04/2023; TJRS, Habeas Corpus nº 5345266-02.2024.8.21.7000, Rel. Lizete Andreis Sebben, 6ª Câmara Criminal, j. 17/12/2024; STJ, AgRg no HC nº 928.007/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2024; STF, HC nº 246178 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 14/10/2024. No recurso ordinário, sustentou a defesa que o Tribunal de origem acrescentou elementos fáticos que não constavam do decreto prisional para justificar a segregação antecipada. Argumentou a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar. Asseriu ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. No presente agravo, reitera a parte esses argumentos e postula a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a reiteração delitiva da agravante, a qual "é reincidente, ostentando condenações definitivas pela prática de furto qualificado e tráfico de drogas, além de responder a outras três ações penais por furto qualificado e ameaça". Somado a isso, destacou-se a existência de anotações criminais por crimes cometidos em outras comarcas e o fato de a acusada não residir no distrito da culpa. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal. 3. Diante dessa conjuntura, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. O acórdão do Tribunal de origem limitou-se a detalhar os elementos já existentes no decreto prisional, o que se enquadra como reforço argumentativo legítimo, e não como indevido acréscimo de fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido.