Decisão · STJ

STJ RHC 224337

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-25publicado em 2025-12-16
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, embora haja inquérito policial em curso contra o acusado, destinado a apurar suposto crime de adulteração de sinal identificador de veículo, a quantidade de droga apreendida, não excessiva, evidenciou a desproporcionalidade da prisão. Assim, mostrou-se possível e adequada a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 412/417, por meio da qual dei provimento ao recurso ordinário para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares constantes do do Código de art. 319 Processo Penal. Foi o agravado preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e corrupção ativa (arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 333 do Código Penal). Foram apreendidos 274 pinos de cocaína, pesando 79g (setenta e nove gramas), 28 pedras de crack, pesando 29g (vinte e nove gramas), e 53 buchas de maconha, pesando cerca de 61g (sessenta e um gramas). Na inicial do recurso, a defesa sustentou, em síntese, que o agravado estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão da decisão da autoridade coatora, a qual teria convertido a prisão em flagrante em preventiva sem fundamentação adequada. Argumentou que o decisum impugnado não demonstrou, com base em elementos concretos, a presença efetiva dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Assinalou, ainda, ser o agravado primário, possuir bons antecedentes e que a quantidade de droga apreendida não seria suficiente, por si só, para justificar a segregação cautelar. Ressaltou, ademais, que o agravado apresentava condições pessoais favoráveis, motivo pelo qual requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, pleiteando, ao final, a concessão de liberdade provisória. Nesta oportunidade, o Ministério Público Estadual sublinha que, "ao contrário do que entendeu a decisão ora agravada, a necessidade da segregação cautelar do agravado, a partir do contexto fático dos autos, se encontra devidamente adequada, suficiente e proporcional para se resguardar a ordem pública, diante da periculosidade do agente e gravidade concreta do delito evidenciadas pela apreensão de relevante quantidade de drogas de natureza variada" (e-STJ fl. 426). Diante disso, pede "o conhecimento e o provimento do presente agravo regimental, para que o Ministro Relator reconsidere a decisão agravada, caso assim entenda. Não havendo retratação, pede que o presente agravo seja remetido ao órgão colegiado competente, para que a decisão monocrática seja reformada, de maneira a restabelecer a prisão preventiva decretada em desfavor do agravado" (e-STJ fl. 430). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, embora haja inquérito policial em curso contra o acusado, destinado a apurar suposto crime de adulteração de sinal identificador de veículo, a quantidade de droga apreendida, não excessiva, evidenciou a desproporcionalidade da prisão. Assim, mostrou-se possível e adequada a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares alternativas. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
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