Decisão · STJ

STJ HC 1030077

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-08-26publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus substitutivo de RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. DECISÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo improvido I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, no qual a defesa busca absolvição do agravante pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 ou a desclassificação para o art. 28 da mesma lei. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para reexaminar a ilegalidade de condenação já transitada em julgado. 3. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. 5. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 6. A decisão agravada foi mantida com base em argumentos que encontram amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para revisão de dosimetria penal de condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 24/3/2025; STJ, STJ, AgRg no HC n. 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS DONIZETI ROBERTO de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 114-117). O agravante afirma, em suma, que o writ não foi manejado como sucedâneo de revisão criminal, mas para sanar flagrante ilegalidade, sustentando a possibilidade de concessão de ofício, com fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição da República, bem como a necessidade de fundamentação adequada das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição da República), e a análise da ilegalidade para eventual concessão da ordem nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de reformar a decisão agravada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus substitutivo de RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. DECISÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo improvido I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, no qual a defesa busca absolvição do agravante pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 ou a desclassificação para o art. 28 da mesma lei. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para reexaminar a ilegalidade de condenação já transitada em julgado. 3. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal. 5. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal. 6. A decisão agravada foi mantida com base em argumentos que encontram amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para revisão de dosimetria penal de condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 24/3/2025; STJ, STJ, AgRg no HC n. 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025.
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