STJ AREsp 2834867
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. A parte agravante sustenta violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, alegando que a Corte de origem não se manifestou de maneira adequada sobre elementos probatórios essenciais que poderiam infirmar o julgamento e comprovar a autoria delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, em razão de suposta ausência de fundamentação adequada pela Corte de origem ao rejeitar os embargos de declaração e manter a sentença absolutória. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório, consideraram inexistir prova suficiente para a condenação, fundamentando adequadamente a decisão absolutória com base na ausência de testemunhas presenciais e na insuficiência de elementos probatórios. 5. O julgador não está obrigado a responder todas as teses deduzidas pelas partes, sendo suficiente que apresente fundamentação clara e congruente com o ordenamento jurídico, o que foi observado no caso concreto. 6. A alegação de ausência de fundamentação não se sustenta, pois o acórdão recorrido analisou a questão de forma clara e fundamentada, não havendo omissão ou contradição. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgador não está obrigado a responder todas as teses deduzidas pelas partes, sendo suficiente que apresente fundamentação clara e congruente com o ordenamento jurídico. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2901167/SC, Rel. Ministra Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 07/10/2025, DJEN de 14/10/2025; STJ, AgRg no REsp 2052562/MG, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 16/06/2025; STJ, AgRg no AREsp 2773406/RN, Rel. Desembargador Convocado Carlo Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 14/08/2025; STJ, AgRg no REsp 2160076/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/06/2025, DJEN de 02/07/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 559-563). A parte agravante insiste na tese de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, por considerar que, não obstante a oposição de embargos de declaração, a Corte de origem deixou de se manifestar de maneira adequada sobre elementos probatórios essenciais e capazes de infirmar o julgamento e comprovar a autoria delitiva in casu (fl. 569). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do regimental ao Colegiado julgador. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. A parte agravante sustenta violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, alegando que a Corte de origem não se manifestou de maneira adequada sobre elementos probatórios essenciais que poderiam infirmar o julgamento e comprovar a autoria delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, em razão de suposta ausência de fundamentação adequada pela Corte de origem ao rejeitar os embargos de declaração e manter a sentença absolutória. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo probatório, consideraram inexistir prova suficiente para a condenação, fundamentando adequadamente a decisão absolutória com base na ausência de testemunhas presenciais e na insuficiência de elementos probatórios. 5. O julgador não está obrigado a responder todas as teses deduzidas pelas partes, sendo suficiente que apresente fundamentação clara e congruente com o ordenamento jurídico, o que foi observado no caso concreto. 6. A alegação de ausência de fundamentação não se sustenta, pois o acórdão recorrido analisou a questão de forma clara e fundamentada, não havendo omissão ou contradição. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgador não está obrigado a responder todas as teses deduzidas pelas partes, sendo suficiente que apresente fundamentação clara e congruente com o ordenamento jurídico. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2901167/SC, Rel. Ministra Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 07/10/2025, DJEN de 14/10/2025; STJ, AgRg no REsp 2052562/MG, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 16/06/2025; STJ, AgRg no AREsp 2773406/RN, Rel. Desembargador Convocado Carlo Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 14/08/2025; STJ, AgRg no REsp 2160076/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/06/2025, DJEN de 02/07/2025.