Decisão · STJ

STJ AREsp 2751329

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-09-19publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA . FORMA DE CÁLCULO. NORMA INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. PARCELAMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. 1. A controvérsia sobre a forma de cálculo da multa moratória foi resolvida à luz da interpretação dada ao art. 8º, § 2º, da Instrução Normativa RFB n. 1.891/2019. 2. É cediço que a via especial não é meio adequado para apreciar acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. 3. É assente neste Superior Tribunal que o parcelamento de débito não exclui a incidência de juros e de multa (art. 155-A, § 1º, do CTN), porque é espécie de pagamento extemporâneo, já encontrando-se o contribuinte em mora (inadimplente). Por este motivo, a data da consolidação da dívida, o recolhimento das parcelas em dia e o depósito para fins de adesão ao parcelamento são indiferentes à incidência de multa moratória sobre a obrigação tributária principal não recolhida no tempo oportuno. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela DINÂMICA TELECOMUNICAÇÕES LTDA., R7 SERVIÇOS DE CONEXÕES LTDA. e R7 TELECOMUNICAÇÕES LTDA. contra decisão de minha lavra, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, considerando que a controvérsia foi resolvida à luz da interpretação dada ao art. 8º, § 2º, da Instrução Normativa RFB n. 1.891/2019, bem como a incidência da Súmula 836 do STJ (e-STJ fls. 437/442). As agravantes sustentam que a decisão monocrática partiu de premissa equivocada ao afirmar que a controvérsia foi resolvida com base no art. 8º, § 2º, da Instrução Normativa RFB 1.891/2019, quando, na verdade, o acórdão de origem firmou-se na legalidade da referida norma infralegal à luz do art. 15 da Lei n. 13.496/2017 e do art. 14-F da Lei n. 10.522/2002, sendo a matéria posta de violação direta à lei federal (art. 61 da Lei n. 9.430/1996). Afirmam que não buscam excluir juros e multa do parcelamento, mas apenas o recálculo da multa moratória pro rata die até a data do requerimento de parcelamento/consolidação, razão pela qual não incide a Súmula 83 do STJ. Defendem que o recurso especial é admissível e deve ser provido, pois a Corte de origem afastou indevidamente a aplicação do art. 61 da Lei n. 9.430/1996 ao caso de parcelamento, em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em precedentes que reconhecem a incidência da multa moratória pro rata die independentemente do parcelamento. Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA . FORMA DE CÁLCULO. NORMA INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. PARCELAMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. 1. A controvérsia sobre a forma de cálculo da multa moratória foi resolvida à luz da interpretação dada ao art. 8º, § 2º, da Instrução Normativa RFB n. 1.891/2019. 2. É cediço que a via especial não é meio adequado para apreciar acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. 3. É assente neste Superior Tribunal que o parcelamento de débito não exclui a incidência de juros e de multa (art. 155-A, § 1º, do CTN), porque é espécie de pagamento extemporâneo, já encontrando-se o contribuinte em mora (inadimplente). Por este motivo, a data da consolidação da dívida, o recolhimento das parcelas em dia e o depósito para fins de adesão ao parcelamento são indiferentes à incidência de multa moratória sobre a obrigação tributária principal não recolhida no tempo oportuno. 4. Agravo interno desprovido.
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