Decisão · STJ

STJ AREsp 2837642

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-01-22publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de maus-tratos. Reincidência. Regime inicial semiaberto. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condenou o agravante pela prática do crime de maus-tratos, previsto no art. 136, § 3º, do Código Penal, com pena definitiva de 3 meses e 3 dias de detenção, em regime inicial semiaberto. 2. O acórdão estadual concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, que o agravante praticou múltiplas e excessivas agressões contra o filho de 12 anos, resultando em lesões corporais, inchaço e sangramento, condutas comprovadas por boletim de ocorrência, laudo pericial, fotografias e depoimentos. 3. O agravante sustenta: (i) ausência do elemento normativo do tipo de maus-tratos, alegando que as condutas decorreram de excesso de correção em contexto educativo, sem dolo de expor a vida ou saúde do menor a perigo; (ii) ocorrência de bis in idem na dosimetria, pela utilização da reincidência em três momentos distintos; e (iii) desproporcionalidade do regime inicial semiaberto, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis e a pena de 3 meses e 3 dias de detenção. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se as condutas do agravante configuram o crime de maus-tratos, considerando a alegação de excesso de correção em contexto educativo; (ii) saber se houve bis in idem na dosimetria da pena pela utilização da reincidência em três momentos distintos; e (iii) saber se o regime inicial semiaberto é desproporcional diante das circunstâncias judiciais favoráveis e da pena aplicada. III. Razões de decidir 5. A alegação de atipicidade da conduta, sob o argumento de excesso de correção em contexto educativo, não pode ser acolhida, pois demanda reexame do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há configuração de bis in idem na utilização da reincidência em três momentos distintos da dosimetria da pena, pois cada emprego possui fundamentação legal própria e finalidade distinta, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 7. A fixação do regime inicial semiaberto encontra respaldo na Súmula n. 269 do STJ, que admite regime mais gravoso para o reincidente, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos, considerando a gravidade concreta das agressões praticadas contra criança e a reincidência. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, § 2º, alínea "c", § 3º, 59, 61, inciso I, e 64, inciso I; STJ, Súmulas n. 7 e 269. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.867.190/DF, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN de 20.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL MEI ALVES DE OLIVEIRA THOMPSON contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial (fls. 443-446). A decisão agravada manteve acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que condenou o agravante pela prática do crime previsto no art. 136, § 3º, do Código Penal, fixando pena definitiva de 3 (três) meses e 3 (três) dias de detenção, em regime inicial semiaberto. O decisum assentou, em síntese: a) impossibilidade de absolvição por atipicidade, ante a vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7, STJ); b) validade da reincidência, porquanto o novo delito foi praticado em 11/03/2023, dentro do período depurador de 5 anos da extinção da pena anterior, ocorrida em 14/08/2018 (art. 64, inciso I, do Código Penal); c) adequação do regime inicial semiaberto, considerando a reincidência e a gravidade concreta das agressões, em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal e com a Súmula n. 269, STJ. Em suas razões (fls. 460-463), o agravante sustenta, em suma: a) ausência do elemento normativo do tipo de maus-tratos, porquanto as condutas teriam decorrido de excesso de correção em contexto educativo, sem dolo de expor a vida ou saúde do menor a perigo, configurando mera revaloração jurídica de fatos incontroversos; b) ocorrência de bis in idem na dosimetria, pela utilização da reincidência em três momentos distintos (conversão da pena pecuniária em privativa de liberdade, agravamento na segunda fase e fixação de regime mais gravoso); c) desproporcionalidade do regime inicial semiaberto, diante de circunstâncias judiciais favoráveis e pena de 3 (três) meses e 3 (três) dias de detenção, em violação aos arts. 33 e 59 do Código Penal. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de maus-tratos. Reincidência. Regime inicial semiaberto. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condenou o agravante pela prática do crime de maus-tratos, previsto no art. 136, § 3º, do Código Penal, com pena definitiva de 3 meses e 3 dias de detenção, em regime inicial semiaberto. 2. O acórdão estadual concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, que o agravante praticou múltiplas e excessivas agressões contra o filho de 12 anos, resultando em lesões corporais, inchaço e sangramento, condutas comprovadas por boletim de ocorrência, laudo pericial, fotografias e depoimentos. 3. O agravante sustenta: (i) ausência do elemento normativo do tipo de maus-tratos, alegando que as condutas decorreram de excesso de correção em contexto educativo, sem dolo de expor a vida ou saúde do menor a perigo; (ii) ocorrência de bis in idem na dosimetria, pela utilização da reincidência em três momentos distintos; e (iii) desproporcionalidade do regime inicial semiaberto, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis e a pena de 3 meses e 3 dias de detenção. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se as condutas do agravante configuram o crime de maus-tratos, considerando a alegação de excesso de correção em contexto educativo; (ii) saber se houve bis in idem na dosimetria da pena pela utilização da reincidência em três momentos distintos; e (iii) saber se o regime inicial semiaberto é desproporcional diante das circunstâncias judiciais favoráveis e da pena aplicada. III. Razões de decidir 5. A alegação de atipicidade da conduta, sob o argumento de excesso de correção em contexto educativo, não pode ser acolhida, pois demanda reexame do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há configuração de bis in idem na utilização da reincidência em três momentos distintos da dosimetria da pena, pois cada emprego possui fundamentação legal própria e finalidade distinta, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 7. A fixação do regime inicial semiaberto encontra respaldo na Súmula n. 269 do STJ, que admite regime mais gravoso para o reincidente, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos, considerando a gravidade concreta das agressões praticadas contra criança e a reincidência. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revisão de premissas fático-probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Não configura bis in idem a utilização da reincidência como agravante na segunda fase da dosimetria e como vetor para a fixação do regime prisional, desde que cada emprego possua fundamentação legal própria e finalidade distinta. 3. É admissível a fixação de regime inicial mais gravoso para o reincidente, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos, conforme Súmula n. 269 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 33, § 2º, alínea "c", § 3º, 59, 61, inciso I, e 64, inciso I; STJ, Súmulas n. 7 e 269. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.867.190/DF, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN de 20.08.2025.
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