Decisão · STJ

STJ AREsp 3002627

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-25publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito PROCESSUAL Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Busca pessoal. Fundada suspeita. Licitude da prova. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo a licitude da prova consistente na apreensão de substância entorpecente em poder do réu e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento das demais teses da apelação defensiva. 2. O réu foi denunciado e condenado pelo juízo singular, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, às penas de 10 anos de reclusão e 1.533 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa apelou, e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro absolveu o réu, considerando ilícita a prova obtida no procedimento inquisitorial, por ausência de fundada suspeita para a abordagem policial. 3. A decisão agravada entendeu pela licitude da prova, considerando que a abordagem policial foi realizada com base em fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as circunstâncias da abordagem policial, como o comportamento evasivo do réu, o descarte de um celular e o fato de estar em área dominada por organização criminosa, configuram fundada suspeita que legitime a busca pessoal e a apreensão de drogas. III. Razões de decidir 5. A abordagem policial foi considerada legítima, pois o comportamento evasivo do réu, o descarte de um celular e a presença em área dominada por organização criminosa configuraram fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 6. A fundada suspeita é uma noção legal que se baseia na avaliação das circunstâncias específicas de cada caso para determinar se há motivos razoáveis para suspeitar que uma pessoa esteja envolvida em atividades criminosas, não exigindo certeza absoluta, mas sim uma base objetiva que justifique a suspeita do policial. 7. A prova produzida, consistente na apreensão de substâncias entorpecentes em poder do réu, foi considerada lícita, não havendo indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial baseada em comportamento evasivo, descarte de objeto e presença em área dominada por organização criminosa pode configurar fundada suspeita que legitime a busca pessoal e a apreensão de drogas. 2. A fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, não exige certeza absoluta, mas sim uma base objetiva que justifique a suspeita do policial. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; CP, art. 69; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.336/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 09.09.2025; STJ, HC n. 840.319/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, rel. para acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025; STF, RHC 229.514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 02.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL LOPES DA SILVA contra decisão deste Relator que, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial ministerial, a fim de restabelecer a licitude da prova, consistente na apreensão de substância entorpecente em poder do réu e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento das demais teses suscitadas na apelação defensiva (e-STJ, fls. 374-381). A defesa alega que a decisão deve ser reconsiderada, pois contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal quanto aos requisitos legais e constitucionais da busca pessoal, além de incorrer em indevido reexame do conjunto fático-probatório, em violação direta à Súmula 7/STJ. Sustenta que, no presente caso, a abordagem policial foi fundamentada exclusivamente na alegação de que o recorrente encontrava-se em área supostamente dominada por organização criminosa, portava uma mochila e teria tentado se desfazer de um aparelho celular ao perceber a presença dos agentes. Todavia, argumenta que tais circunstâncias, isoladas ou em conjunto, não configuram fundada suspeita nos termos exigidos pelo artigo 244 do Código de Processo Penal, uma vez que não se apresentam elementos objetivos e concretos que justifiquem a excepcionalidade da medida de busca pessoal sem mandado judicial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma Julgadora (e-STJ, fls. 387-394). É o relatório. EMENTA Direito PROCESSUAL Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Busca pessoal. Fundada suspeita. Licitude da prova. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo a licitude da prova consistente na apreensão de substância entorpecente em poder do réu e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento das demais teses da apelação defensiva. 2. O réu foi denunciado e condenado pelo juízo singular, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, às penas de 10 anos de reclusão e 1.533 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa apelou, e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro absolveu o réu, considerando ilícita a prova obtida no procedimento inquisitorial, por ausência de fundada suspeita para a abordagem policial. 3. A decisão agravada entendeu pela licitude da prova, considerando que a abordagem policial foi realizada com base em fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as circunstâncias da abordagem policial, como o comportamento evasivo do réu, o descarte de um celular e o fato de estar em área dominada por organização criminosa, configuram fundada suspeita que legitime a busca pessoal e a apreensão de drogas. III. Razões de decidir 5. A abordagem policial foi considerada legítima, pois o comportamento evasivo do réu, o descarte de um celular e a presença em área dominada por organização criminosa configuraram fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 6. A fundada suspeita é uma noção legal que se baseia na avaliação das circunstâncias específicas de cada caso para determinar se há motivos razoáveis para suspeitar que uma pessoa esteja envolvida em atividades criminosas, não exigindo certeza absoluta, mas sim uma base objetiva que justifique a suspeita do policial. 7. A prova produzida, consistente na apreensão de substâncias entorpecentes em poder do réu, foi considerada lícita, não havendo indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial baseada em comportamento evasivo, descarte de objeto e presença em área dominada por organização criminosa pode configurar fundada suspeita que legitime a busca pessoal e a apreensão de drogas. 2. A fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, não exige certeza absoluta, mas sim uma base objetiva que justifique a suspeita do policial. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; CP, art. 69; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.336/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 09.09.2025; STJ, HC n. 840.319/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, rel. para acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025; STF, RHC 229.514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 02.10.2023.
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