Decisão · STJ

STJ AREsp 2705485

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-30publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial e rejeitou embargos de declaração. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I (três vezes, em concurso formal), 158, § 1º, e 180, caput, do Código Penal, com pena total de 16 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 49 dias-multa. 2. O recurso especial foi inadmitido por ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado. O agravo interposto foi rejeitado com base na Súmula nº 182 do STJ, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada. Embargos de declaração foram rejeitados, mantendo-se a decisão anterior. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos do recurso especial e a alegar genericamente omissão na decisão dos embargos de declaração, sem indicar concretamente o ponto omitido. 5. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 182 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, em observância ao princípio da dialeticidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPP, art. 226; Súmula nº 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.356.948/SC, Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14.10.2025, DJEN 20.10.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS HENRIQUE ZANARDI contra decisões desta relatoria que não conheceu de agravo em recurso especial (fls. 1021/1023) e não acolheu embargos de declaração (fls. 1047/1049). Nas razões (fls. 1055/1063), argumentou que: (i) a decisão proferida em embargos de declaração "D eixou de enfrentar questão relevante suscitada pela parte, configurando omissão"; (ii) "A não apreciação do Recurso Especial, viola o direito constitucional de acesso à justiça e à ampla defesa (art. 5º, XXXV e LV, CF/88)". É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial e rejeitou embargos de declaração. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I (três vezes, em concurso formal), 158, § 1º, e 180, caput, do Código Penal, com pena total de 16 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 49 dias-multa. 2. O recurso especial foi inadmitido por ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado. O agravo interposto foi rejeitado com base na Súmula nº 182 do STJ, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada. Embargos de declaração foram rejeitados, mantendo-se a decisão anterior. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos do recurso especial e a alegar genericamente omissão na decisão dos embargos de declaração, sem indicar concretamente o ponto omitido. 5. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 182 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, em observância ao princípio da dialeticidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPP, art. 226; Súmula nº 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.356.948/SC, Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14.10.2025, DJEN 20.10.2025.
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