Decisão · STJ

STJ AREsp 2986732

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-10publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. FIXAÇÃO PRÉVIA EM DECISÃO COLEGIADA. EFEITO SUBSTITUTIVO DO ART. 1.008 DO CPC. INSURGÊNCIA CONTRA ATUALIZAÇÃO DA PLANILHA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOVAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em violação do art. 141 do CPC, por alegado julgamento ultra petita, quando a majoração dos honorários sucumbenciais decorre da incidência do art. 85, § 11, do CPC, de aplicação ex officio pelo órgão julgador, e do efeito substitutivo do art. 1.008 do CPC sobre decisão anterior que já havia fixado honorários. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A inclusão do percentual de 15% na memória de cálculo do cumprimento de sentença não configura inovação processual nem afronta ao art. 523 do CPC, por se tratar de mera atualização do título executivo, amparada por decisão colegiada e majoração recursal. 3. Controvérsia que demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA (GRUPO OK), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 119/133): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. POSTERIOR MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO STJ NO RECURSO DA OUTRA PARTE. APLICABILIDADE. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 1.008 do Código de Processo Civil prevê o efeito substitutivo dos recursos: O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso. 2. Ambas as partes recorreram da decisão que deu origem ao cumprimento de sentença. 2.1. Embora os honorários recursais tenham sido aplicados pelo STJ nos autos de agravo de instrumento diverso (interposto pela executada), a decisão agravada era a mesma e foi substituída pelo acórdão de julgamento do agravo de instrumento da exequente, pelo qual fixados honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa. Assim, sobre esses honorários deve incidir a majoração de 5% determinada pelo STJ. 3. O cumprimento de sentença em análise deve ter como objeto o pagamento de honorários advocatícios decorrentes do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, equivalentes a 15% sobre o valor atualizado da causa, fixados em sede de agravo de instrumento por esta Turma Cível em 10% e posteriormente majorados pelo STJ em 5%. 3.1. Sendo essa a pretensão da agravante/exequente, nenhuma das hipóteses a que se refere o art. 80, CPC pode ser reconhecida, nenhuma indicação de alteração da verdade dos fatos, razão de dever ser afastada a condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo de origem. 4. Impossível o acolhimento do pedido de condenação por litigância de má-fé formulado nas contrarrazões, ressaltando-se que, nesta sede, a conclusão é pelo provimento do recurso da exequente. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Embargos de declaração de GRUPO OK foram parcialmente providos para correção de erro material quanto ao percentual dos honorários (fixado o total em 11,5%), com efeitos infringentes (e-STJ, fls. 274/279). Posteriormente, embargos de declaração de GRUPO OK foram rejeitados, por inexistência de omissão e contradição (e-STJ, fls. 274/281). Em rejulgamento, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, novos embargos de declaração de GRUPO OK foram conhecidos e desprovidos, mantendo-se a fundamentação sobre o efeito substitutivo, a inexistência de decisão extra petita e o afastamento da má-fé em razão de se tratar de erro material (e-STJ, fls. 469/481). Nas razões do agravo, GRUPO OK apontou: (1) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de valoração jurídica de fatos incontroversos, e alegado erro material na análise do pedido relativo a honorários recursais, porque não teria havido pedido de arbitramento de honorários na instância de admissibilidade; (2) julgamento ultra petita pelo Tribunal distrital, por suposta majoração de honorários sem pedido expresso do agravante, em violação dos arts. 141, 322 e 324 do CPC; (3) indevida aplicação do art. 85, § 11, do CPC, sustentando que a majoração recursal do STJ dependeria de prévia fixação nas instâncias de origem e que o efeito substitutivo do art. 1.008 do CPC somente se operaria após o trânsito em julgado, considerando haver dois agravos simultâneos; (4) ferimento ao art. 523 do CPC, por alteração do valor perseguido no curso do cumprimento de sentença sem prévia anuência judicial ou da parte adversa, o que configuraria má-fé. Houve apresentação de contraminuta por AGUIAR DE PADUA & LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (AGUIAR DE PADUA) (e-STJ, fl. 552). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO RECURSAL. ART. 85, § 11, DO CPC. FIXAÇÃO PRÉVIA EM DECISÃO COLEGIADA. EFEITO SUBSTITUTIVO DO ART. 1.008 DO CPC. INSURGÊNCIA CONTRA ATUALIZAÇÃO DA PLANILHA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOVAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em violação do art. 141 do CPC, por alegado julgamento ultra petita, quando a majoração dos honorários sucumbenciais decorre da incidência do art. 85, § 11, do CPC, de aplicação ex officio pelo órgão julgador, e do efeito substitutivo do art. 1.008 do CPC sobre decisão anterior que já havia fixado honorários. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A inclusão do percentual de 15% na memória de cálculo do cumprimento de sentença não configura inovação processual nem afronta ao art. 523 do CPC, por se tratar de mera atualização do título executivo, amparada por decisão colegiada e majoração recursal. 3. Controvérsia que demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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