STJ HC 1031599
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de que o writ foi utilizado como substitutivo de recurso próprio, inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar a mitigação da orientação jurisprudencial consolidada. 2. A decisão agravada examinou a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal por suposta violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, a tese de insuficiência probatória e o pedido de redimensionamento da pena, concluindo pela higidez da decisão proferida na revisão criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. 3. O agravante reiterou os argumentos da impetração originária, insistindo na nulidade do reconhecimento e na inexistência de provas independentes aptas a sustentar a condenação, além de reiterar o pleito subsidiário de redimensionamento da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, pode ser conhecido, considerando a ausência de flagrante ilegalidade e a existência de acervo probatório independente do reconhecimento pessoal. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada compromete a dialeticidade do agravo regimental, requisito essencial para sua admissibilidade, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 182, STJ. 6. A decisão agravada evidenciou que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas em conjunto probatório mais amplo, incluindo depoimentos de policiais, confissão extrajudicial de corréu e apreensão de bens subtraídos, afastando a tese de nulidade absoluta. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não implica nulidade do reconhecimento, desde que este seja corroborado por outras provas judicializadas e submetidas ao contraditório. 8. A ausência de enfrentamento direto à ratio decidendi da decisão agravada, bem como a repetição de argumentos já refutados, sem impugnação concreta, converte o agravo em tentativa de rediscutir matéria já decidida, impedindo seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada compromete a dialeticidade do agravo regimental, impedindo seu conhecimento, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não implica nulidade do reconhecimento pessoal, desde que este seja corroborado por outras provas judicializadas e submetidas ao contraditório. 3. A condenação pode ser fundamentada em conjunto probatório independente do reconhecimento pessoal, desde que produzido sob contraditório judicial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 06/05/2021; STJ, AgRg no HC 712.781/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/6/2022; STJ, REsp 1.953.602/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/06/2025, DJEN de 30/06/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHAEL DIEGO BARBOSA DO NASCIMENTO contra a decisão de não conhecimento do habeas corpus impetrado, ao fundamento de que o writ fora utilizado como substitutivo de recurso próprio, e de inexistir flagrante ilegalidade apta a justificar, de forma excepcional, a mitigação da orientação jurisprudencial consolidada. A decisão agravada examinou detidamente a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal por suposta violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, bem como a tese subsidiária de insuficiência probatória e o pedido de redimensionamento da pena, e concluiu pela higidez da decisão proferida na revisão criminal pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (fls. 559-561). Neste agravo regimental, a defesa reitera os argumentos apresentados na impetração originária e insiste na nulidade do reconhecimento pessoal, além da tese de inexistência de provas independentes aptas a sustentar o édito condenatório, além de reiterar o pleito subsidiário de redimensionamento da pena (fls. 566-577). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de que o writ foi utilizado como substitutivo de recurso próprio, inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar a mitigação da orientação jurisprudencial consolidada. 2. A decisão agravada examinou a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal por suposta violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, a tese de insuficiência probatória e o pedido de redimensionamento da pena, concluindo pela higidez da decisão proferida na revisão criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. 3. O agravante reiterou os argumentos da impetração originária, insistindo na nulidade do reconhecimento e na inexistência de provas independentes aptas a sustentar a condenação, além de reiterar o pleito subsidiário de redimensionamento da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, pode ser conhecido, considerando a ausência de flagrante ilegalidade e a existência de acervo probatório independente do reconhecimento pessoal. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada compromete a dialeticidade do agravo regimental, requisito essencial para sua admissibilidade, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 182, STJ. 6. A decisão agravada evidenciou que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas em conjunto probatório mais amplo, incluindo depoimentos de policiais, confissão extrajudicial de corréu e apreensão de bens subtraídos, afastando a tese de nulidade absoluta. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não implica nulidade do reconhecimento, desde que este seja corroborado por outras provas judicializadas e submetidas ao contraditório. 8. A ausência de enfrentamento direto à ratio decidendi da decisão agravada, bem como a repetição de argumentos já refutados, sem impugnação concreta, converte o agravo em tentativa de rediscutir matéria já decidida, impedindo seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada compromete a dialeticidade do agravo regimental, impedindo seu conhecimento, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não implica nulidade do reconhecimento pessoal, desde que este seja corroborado por outras provas judicializadas e submetidas ao contraditório. 3. A condenação pode ser fundamentada em conjunto probatório independente do reconhecimento pessoal, desde que produzido sob contraditório judicial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 06/05/2021; STJ, AgRg no HC 712.781/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/6/2022; STJ, REsp 1.953.602/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/06/2025, DJEN de 30/06/2025.