STJ AREsp 2959809
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS. PRESENÇA DE QUALIFICADORAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo a sentença condenatória pela prática do crime previsto no arts. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal. 2. O Tribunal local havia absolvido o acusado com fundamento na aplicação do princípio da insignificância, considerando a ausência de avaliação do valor dos bens subtraídos e a pequena reprovabilidade da conduta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de laudo de avaliação dos bens furtados e a existência de qualificadoras impedem a aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 4. A ausência de laudo de avaliação dos bens furtados impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta, pois não há comprovação de que os bens eram de pequeno valor. Precedentes. 5. A qualificação do furto, por rompimento de obstáculo e escalada, demonstra maior ofensividade da conduta e, em regra, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 6. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a ausência de laudo de avaliação dos bens furtados e a habitualidade delitiva impedem a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de laudo de avaliação dos bens furtados impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. A qualificação do furto, por rompimento de obstáculo e escalada, demonstra maior ofensividade da conduta e, em regra, justifica o afastamento do princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 2º; art. 14, II; art. 147. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1013406/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2938990/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2140002/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 1001831/RO, Rel. Des. Conv. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no RHC 216959/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2054903/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 647941/RO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HERCULES PEREIRA DE SOUZA contra a decisão monocrática , que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público e, de consequência, restabelecer a sentença condenatória (fls. 451-457). A parte agravante alega que , ainda quando perpetrado por meio de qualificadoras, o furto de um canivete, duas barras de chocolate, um chiclete, um pacote de salgadinho, uma espuma para drink, doze bebidas e uma taça, não é conduta penalmente relevante e, portanto, dever ensejar a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do regimental ao Colegiado julgador (fls. 465-476). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS. PRESENÇA DE QUALIFICADORAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo a sentença condenatória pela prática do crime previsto no arts. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal. 2. O Tribunal local havia absolvido o acusado com fundamento na aplicação do princípio da insignificância, considerando a ausência de avaliação do valor dos bens subtraídos e a pequena reprovabilidade da conduta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de laudo de avaliação dos bens furtados e a existência de qualificadoras impedem a aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 4. A ausência de laudo de avaliação dos bens furtados impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta, pois não há comprovação de que os bens eram de pequeno valor. Precedentes. 5. A qualificação do furto, por rompimento de obstáculo e escalada, demonstra maior ofensividade da conduta e, em regra, afastando a aplicação do princípio da insignificância. 6. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a ausência de laudo de avaliação dos bens furtados e a habitualidade delitiva impedem a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de laudo de avaliação dos bens furtados impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. A qualificação do furto, por rompimento de obstáculo e escalada, demonstra maior ofensividade da conduta e, em regra, justifica o afastamento do princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 2º; art. 14, II; art. 147. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1013406/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2938990/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no REsp 2140002/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 1001831/RO, Rel. Des. Conv. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no RHC 216959/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2054903/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 647941/RO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.08.2022.