STJ HC 1038028
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Medidas Cautelares Alternativas. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para substituir a pri são preventiva do agravado por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como a proibição de novos contratos com o poder público e de contato com corréus e testemunhas, entre outras a serem estabelecidas pelo juízo de origem. 2. O agravado teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e peculato. 3. O agravante sustenta que o envolvimento do agravado em crimes graves, praticados no âmbito de uma organização criminosa ampla e articulada, demonstra a necessidade de interromper a atuação do grupo, alegando que empresas ligadas ao agravado movimentaram altos valores com indícios de simulação e superfaturamento. 4. O agravante requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a submissão do agravo ao colegiado. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, é suficiente para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na existência de indícios de participação em organização criminosa e na possibilidade de continuidade das condutas delitivas. Contudo, não foram apresentados elementos concretos e individualizados que justifiquem a adoção da medida extrema. 7. A manutenção da prisão preventiva, na ausência de demonstração de risco real e efetivo à instrução processual ou à ordem pública, seria desproporcional, especialmente considerando que o agravado é primário, possui bons antecedentes, não há indícios de risco de fuga ou obstrução da investigação, e os crimes imputados não envolvem violência. 8. A aplicação de medidas cautelares alternativas, como o afastamento da empresa investigada, a proibição de firmar novos contratos com o poder público e de manter contato com os demais investigados, é suficiente para preservar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva. 9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prisão preventiva deve ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares, não devendo ser mantida caso intervenções menos invasivas à liberdade individual sejam suficientes para acautelar o processo e/ou a sociedade. 10. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, §4º e §6º; art. 316; art. 319; art. 310, II. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 126.815, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, publicado em 28.08.2015; STJ, AgRg no HC 653.443/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19.04.2021; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 28.03.2023; STJ, HC 663.365/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.173.224/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 30.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 949-952, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a qual concedi o habeas corpus para substituir a prisão preventiva imposta ao agravado por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como a proibição de novos contratos com o poder público e a proibição de contato com corréus e testemunhas, dentre outras a serem estabelecidas pelo Juízo a quo. Depreende-se dos autos que o agravado teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e peculato. Nas razões do recurso, o agravante alega, em síntese, que: "O envolvimento do agravado em crimes tão graves, perpetrados no seio de uma organização criminosa ampla e altamente articulada, demonstra a necessidade de se interromper a atuação desse grupo. Empresas ligadas a Vinícius, como a Dalla"s Soluções, movimentaram altos valores e foram constituídas com indícios de simulação e superfaturamento, sendo a Dalla"s um "departamento informal e descentralizado" do Mahatma Gandhi" - fl. 1.355. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Medidas Cautelares Alternativas. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para substituir a pri são preventiva do agravado por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como a proibição de novos contratos com o poder público e de contato com corréus e testemunhas, entre outras a serem estabelecidas pelo juízo de origem. 2. O agravado teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e peculato. 3. O agravante sustenta que o envolvimento do agravado em crimes graves, praticados no âmbito de uma organização criminosa ampla e articulada, demonstra a necessidade de interromper a atuação do grupo, alegando que empresas ligadas ao agravado movimentaram altos valores com indícios de simulação e superfaturamento. 4. O agravante requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a submissão do agravo ao colegiado. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, é suficiente para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na existência de indícios de participação em organização criminosa e na possibilidade de continuidade das condutas delitivas. Contudo, não foram apresentados elementos concretos e individualizados que justifiquem a adoção da medida extrema. 7. A manutenção da prisão preventiva, na ausência de demonstração de risco real e efetivo à instrução processual ou à ordem pública, seria desproporcional, especialmente considerando que o agravado é primário, possui bons antecedentes, não há indícios de risco de fuga ou obstrução da investigação, e os crimes imputados não envolvem violência. 8. A aplicação de medidas cautelares alternativas, como o afastamento da empresa investigada, a proibição de firmar novos contratos com o poder público e de manter contato com os demais investigados, é suficiente para preservar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva. 9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prisão preventiva deve ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares, não devendo ser mantida caso intervenções menos invasivas à liberdade individual sejam suficientes para acautelar o processo e/ou a sociedade. 10. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade de alcançar idêntico resultado por meio de medidas cautelares menos gravosas. 2. A manutenção da prisão preventiva na ausência de elementos concretos e individualizados que demonstrem sua indispensabilidade caracteriza antecipação de pena. 3. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal podem ser suficientes para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, desde que adequadas às circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, §4º e §6º; art. 316; art. 319; art. 310, II. Jurisprudência relevante citada:STF, HC 126.815, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, publicado em 28.08.2015; STJ, AgRg no HC 653.443/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19.04.2021; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 28.03.2023; STJ, HC 663.365/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.173.224/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 30.06.2023.