STJ HC 1034137
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Embargos de Declaração. Supressão de Instância. Dosimetria da Pena. Rejeição dos Embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, sob o fundamento de que as questões relacionadas à dosimetria da pena não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando indevida supressão de instância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar alegações de ilegalidade na dosimetria da pena, quando tais questões não foram previamente analisadas pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus está limitada às hipóteses previstas no art. 105, I, "c", da Constituição da República, sendo vedado o alargamento inconstitucional dessa competência. 4. A apreciação de questões não analisadas pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, o que inviabiliza o exame do mérito das alegações relacionadas à dosimetria da pena. 5. Não há omissão a ser sanada, pois o acórdão deixou claro que as teses apresentadas no habeas corpus não foram objeto de análise e discussão pelo Tribunal de origem, impossibilitando sua apreciação por esta Corte. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar questões não analisadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus está limitada às hipóteses previstas no art. 105, I, "c", da Constituição da República. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 988.179/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no HC 951.645/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por AGENOR PIVA DE ALMEIDA FILHO contra acórdão desta Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 94-95): "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de impetrado em habeas corpus favor do paciente. 2. A agravante alegou ilegalidade na dosimetria da pena, apontando que o vetor "circunstâncias do crime" foi valorado negativamente com base em elementos inerentes ao próprio tipo penal e que houve majoração da pena em 2/6 com fundamento em agravantes já utilizadas para qualificar o crime, configurando bis in idem. 3. A decisão agravada considerou que as questões relacionadas à dosimetria não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, sendo inviável a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar alegações de ilegalidade na dosimetria da pena, quando tais questões não foram previamente analisadas pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de está limitada habeas corpus às hipóteses previstas no I, "c", da Constituição da República, sendo vedado o art. 105, alargamento inconstitucional dessa competência. 6. A apreciação de questões não analisadas pelo Tribunal de origem configura indevida supressãode instância, o que inviabiliza o exame do mérito das alegações relacionadas à dosimetria da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar questões não analisadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de está limitada habeas corpus às hipóteses previstas no I, "c", da Constituição da República. art. 105, Dispositivos relevantes citados: CR/1988, I, "c". art. 105, Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 988.179/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no HC 951.645/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,Quinta Turma, julgado em 28.05.2025." A parte embargante alega que o acórdão padece de omissão, pois deixou de enfrentar a tese central relativa à dosimetria da pena. Argumenta que a "dosimetria da pena é matéria de ordem pública, devendo ser conhecida e revisada de oficio. Mormente quando o recurso é da defesa." (e-STJ, fl. 111) Reitera, ainda, a existência de flagrante ilegalidade da dosimetria no caso concreto. Pede, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Supressão de Instância. Dosimetria da Pena. Rejeição dos Embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, sob o fundamento de que as questões relacionadas à dosimetria da pena não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, configurando indevida supressão de instância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar alegações de ilegalidade na dosimetria da pena, quando tais questões não foram previamente analisadas pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus está limitada às hipóteses previstas no art. 105, I, "c", da Constituição da República, sendo vedado o alargamento inconstitucional dessa competência. 4. A apreciação de questões não analisadas pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, o que inviabiliza o exame do mérito das alegações relacionadas à dosimetria da pena. 5. Não há omissão a ser sanada, pois o acórdão deixou claro que as teses apresentadas no habeas corpus não foram objeto de análise e discussão pelo Tribunal de origem, impossibilitando sua apreciação por esta Corte. IV. Dispositivo e tese 6 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar questões não analisadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus está limitada às hipóteses previstas no art. 105, I, "c", da Constituição da República. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 988.179/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no HC 951.645/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.