Decisão · STJ

STJ AREsp 2986466

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-10publicado em 2025-12-16
CIVIL
Da irresignação de LÉA e outros PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR LÉA E OUTROS. ACIDENTE DURANTE DESEMBARQUE EM TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, CF). PENSÃO MENSAL. BASE EM SALÁRIO MÍNIMO. FRAÇÃO DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO SEGURA DA REMUNERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PARCELA ÚNICA (ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, CC). REGRA NÃO ABSOLUTA. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por familiares da vítima contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por morte decorrente de acidente durante desembarque de passageiro de transporte coletivo, em que se pleiteou majoração de danos morais, alteração da base da pensão para remuneração comprovada, pagamento do pensionamento em parcela única e reconhecimento de dissídio jurisprudencial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a base da pensão pode ser fixada em remuneração alegada, afastando o salário mínimo e a fração de 2/3; (ii) o pagamento em parcela única, previsto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil (CC), configura direito absoluto; (iii) a majoração do dano moral é possível sem reexame probatório; (iv) está demonstrado o dissídio jurisprudencial quanto à parcela única e aos critérios de arbitramento do dano moral. 3. Mantém-se a base da pensão em salário mínimo, com fração de 2/3, diante da impossibilidade de aferição segura da remuneração do de cujus, hipótese que demanda revolvimento do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; a fração de 2/3 decorre de critério jurisprudencial que considera 1/3 como despesas pessoais da vítima. 4. O pagamento em parcela única, previsto no art. 950, parágrafo único, do CC, não constitui direito absoluto, admitindo ponderação judicial quanto à conveniência, à capacidade econômica do devedor e ao risco de ruína; alinhamento do acórdão recorrido à orientação consolidada atrai a aplicação da Súmula 83/STJ. 5. A majoração do quantum de danos morais supõe reexame das circunstâncias fáticas consideradas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, ausentes hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância. O dissídio jurisprudencial não se configura quando a decisão impugnada coincide com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido Da irresignação de SANTA ZITA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR SANTA ZITA. ACIDENTE DURANTE DESEMBARQUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, CF). DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CC. INOCORRÊNCIA. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL PELA EXPECTATIVA DE VIDA DO IBGE À ÉPOCA DO ÓBITO. ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por concessionária de transporte coletivo contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por morte em acidente durante desembarque de passageiro, com condenação por responsabilidade objetiva, fixação de pensão mensal aos familiares, despesas de funeral e danos morais, e manutenção, em segundo grau, da solidariedade da seguradora, da base da pensão em salário mínimo com fração de 2/3 e do termo final pela expectativa de vida do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a revisão do quantum dos danos morais encontra óbice na Súmula 7/STJ; (ii) há violação dos arts. 944 e 884 do Código Civil (CC) por suposta exorbitância e enriquecimento sem causa; (iii) ocorreu julgamento ultra petita na fixação do termo final do pensionamento em desconformidade com os limites do pedido; (iv) incide a Súmula 83/STJ quanto ao alinhamento do acórdão estadual à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A intervenção no valor dos danos morais, arbitrado com base nas circunstâncias específicas do caso e nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, demanda revolvimento de fatos e provas e, portanto, não se admite em recurso especial, salvo hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, nos termos da Súmula 7/STJ. Não se caracteriza enriquecimento sem causa quando o montante atende à extensão do dano (art. 944 do CC) e à função reparatória, afastando a incidência do art. 884 do CC. 4. Não há julgamento ultra petita quando o termo final da pensão observa a expectativa média de vida da vítima à época do óbito, segundo tábua do IBGE, critério jurisprudencial consolidado, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por SANTA ZITA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA (SANTA ZITA) e por LÉA FREITAS REIS DA SILVA, ROVENA FREITAS REIS DA SILVA, ROSANA FREITAS REIS DA SILVA e ROGÉRIO FREITAS REIS DA SILVA (LÉA e outros), contra decisão que inadmitiu seus apelos nobres manejados com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REPETIÇÃO DE TESES - REJEITADA - MÉRITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ESTADO DE MISERABILIDADE JURÍDICA - NÃO COMPROVADO - VÍTIMA FATAL DECORRENTE DE ATROPELAMENTO - ÔNIBUS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - NÃO CONFIGURADA - SOLIDARIEDADE DA SEGURADORA NOS LIMITES DO CONTRATO - SÚMULA 537/STJ - PENSÃO CIVIL MENSAL - PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - FAMÍLIA BAIXA RENDA - FIXAÇÃO EM 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO - TERMO FINAL DA PENSÃO - EXPECTATIVA DE VIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE - TABELA DO IBGE - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - DIREITO ABSOLUTO - INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE/POSSIBILIDADE NÃO CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS - SEGURADORA LITISDENUNCIADA - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO DA LIDE - DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RETIFICAÇÃO EX OFFICIO - RECURSOS CONHECIDOS - PARCIAL PROVIMENTO AO DOS AUTORES - DESPROVIMENTO AO DA REQUERIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Preliminar de ausência de dialeticidade: a repetição de teses nas razões do recurso de apelação que foram objeto da contestação, rejeitadas pelo órgão a quo, por si só, não impede o conhecimento do recurso, desde que a motivação recursal seja capaz de se contrapor aos fundamentos da sentença. Jurisprudência do STJ (Aglnt no REsp 1706935/SP). Preliminar rejeitada. 2. Pedido de gratuidade de justiça: não obstante a jurisprudência pátria admitir a possibilidade de conceder assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, o estado de miserabilidade jurídica há de ser cabalmente comprovado, mesmo nas hipóteses de empresas submetidas ao regime falimentar ou de liquidação extrajudicial. No presente caso, não foi verificado elemento que demonstre, de forma efetiva, o comprometimento financeiro da empresa que torne inviável o custeio das despesas processuais, porquanto o balancete contábil pode representar apenas um período de dificuldade financeira, mas não a total impossibilidade de pagamento dos ônus processuais. Pedido indeferido. 3. Mérito: A responsabilidade civil de concessionária de serviço público de transporte coletivo de passageiros é objetiva, tanto a contratual - usuários - quanto a extracontratual - não usuários -, conforme art. 37, § 6º da CF/88. Leading case do STF (RE 591874). 4. Consoante as provas dos autos, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima. Foi fartamente demonstrado que o acidente se deu diante da imprudência do motorista da empresa ré em fechar as portas e arrancar com o veículo antes do desembarque total do passageiro vitimado, fazendo com que este se desequilibrasse e caísse na via, sendo atropelado pela roda traseira do próprio veículo do qual desembarcava. 5. A Seguradora denunciada, que aceitou a denunciação ou contestou o pedido do autor, conforme o caso em tela, pode ser condenada direta e solidariamente, junto ao segurado, a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. Súmula nº 537/STJ. 6. A condenação em danos materiais, na forma de pensão civil em favor do núcleo familiar, de baixa renda, é devida, haja vista a presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, não havendo que se falar em necessidade de sua comprovação. Jurisprudência do STJ (REsp 1133033/RJ). 7. Havendo impossibilidade de se averiguar o salário recebido pelo de cujus, diante da controvérsia ocorrida nos autos, deve-se fixar a pensão civil devida por ato ilícito com base no salário mínimo. Precedente do STF (AI 805038 AgR). 8. Concernente ao critério de fracionamento da pensão civil, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que esta é devida em 2/3 do salário assentado, considerando 1/3 como gasto pessoal que o falecido teria consigo mesmo. 9. A vítima contava com 60 anos de idade quando do seu óbito em 2007 e, conforme dados extraídos do site do IBGE, esta teria ainda, em média, naquele ano, uma sobrevida de 19,4 anos, o que resulta em uma expectativa de vida de 79,4 anos de idade. Assim, o termo final de recebimento da pensão civil deve ser alterado para até a data em que a vítima completaria 79,4 anos de idade ou o falecimento dos beneficiários, o que vier a ocorrer primeiro. Jurisprudência do STJ (REsp 1677955/RJ). 10. A regra prevista no art 950, parágrafo único, do CC/02, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, podendo o magistrado avaliar, em cada caso concreto, sobre a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína. Na espécie, nota-se a inviabilidade do pagamento dos danos materiais, de forma única, pois oneraria a requerida e esta não corre o risco de insolvência a ponto de verificar indícios de impossibilidade de pagamento de tal pensão. Precedentes do STJ (REsp 1349968/DF). 11. O valor fixado em primeiro grau, de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada autor, isto é, num total de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), trata-se de quantia justa e razoável, sopesando a magnitude do valor da vida humana e a lesão aos direitos da personalidade dos familiares da vítima, ainda mais ao se considerar as circunstâncias do fato, e o equilíbrio da manutenção da atividade empresarial, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito. 12. Incabível, na lide secundária, a condenação em custas processuais e honorários advocatícios da denunciada/seguradora em favor da litisdenunciante, se na denunciação da lide, a litisdenunciada não ofereceu resistência quanto à sua denunciação. Matéria de ordem pública; retificação de ofício. 13. Recursos conhecidos; conferindo parcial provimento ao recurso dos autores e desprovimento ao recurso da requerida. Majoração de honorários. (e-STJ, fls. 586/588) Embargos de declaração de SANTA ZITA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA foram rejeitados (e-STJ, fls. 722/730). Nas razões do agravo, SANTA ZITA apontou (1) não incidência da Súmula 7/STJ para permitir revisão do valor dos danos morais fixados, por se tratar de balizas objetivas e por ser exorbitante quando considerado o montante global para quatro autores; (2) julgamento ultra petita quanto ao termo final da pensão, porque o pedido teria sido limitado a 73,5 anos e o acórdão fixou 79,4 anos; (3) afastamento da Súmula 83/STJ e redução do quantum moral. Nas razões do agravo, LÉA e outros apontaram (1) não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de valoração jurídica das premissas fixadas; (2) violação do art. 944 do CC para estabelecer a pensão conforme remuneração comprovada de R$ 1.300,00; (3) violação do art. 950, parágrafo único, do CC para pagamento da pensão em parcela única; (4) necessidade de majoração dos danos morais e existência de dissídio jurisprudencial. Houve apresentação de contraminutas por LÉA FREITAS REIS DA SILVA e outros (e-STJ, fls. 880/885) e por SANTA ZITA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA (e-STJ, fls. 899/915). É o relatório. EMENTA Da irresignação de LÉA e outros PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR LÉA E OUTROS. ACIDENTE DURANTE DESEMBARQUE EM TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, CF). PENSÃO MENSAL. BASE EM SALÁRIO MÍNIMO. FRAÇÃO DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO SEGURA DA REMUNERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PARCELA ÚNICA (ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, CC). REGRA NÃO ABSOLUTA. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por familiares da vítima contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por morte decorrente de acidente durante desembarque de passageiro de transporte coletivo, em que se pleiteou majoração de danos morais, alteração da base da pensão para remuneração comprovada, pagamento do pensionamento em parcela única e reconhecimento de dissídio jurisprudencial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a base da pensão pode ser fixada em remuneração alegada, afastando o salário mínimo e a fração de 2/3; (ii) o pagamento em parcela única, previsto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil (CC), configura direito absoluto; (iii) a majoração do dano moral é possível sem reexame probatório; (iv) está demonstrado o dissídio jurisprudencial quanto à parcela única e aos critérios de arbitramento do dano moral. 3. Mantém-se a base da pensão em salário mínimo, com fração de 2/3, diante da impossibilidade de aferição segura da remuneração do de cujus, hipótese que demanda revolvimento do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; a fração de 2/3 decorre de critério jurisprudencial que considera 1/3 como despesas pessoais da vítima. 4. O pagamento em parcela única, previsto no art. 950, parágrafo único, do CC, não constitui direito absoluto, admitindo ponderação judicial quanto à conveniência, à capacidade econômica do devedor e ao risco de ruína; alinhamento do acórdão recorrido à orientação consolidada atrai a aplicação da Súmula 83/STJ. 5. A majoração do quantum de danos morais supõe reexame das circunstâncias fáticas consideradas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, ausentes hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância. O dissídio jurisprudencial não se configura quando a decisão impugnada coincide com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido Da irresignação de SANTA ZITA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR SANTA ZITA. ACIDENTE DURANTE DESEMBARQUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, CF). DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CC. INOCORRÊNCIA. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL PELA EXPECTATIVA DE VIDA DO IBGE À ÉPOCA DO ÓBITO. ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por concessionária de transporte coletivo contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por morte em acidente durante desembarque de passageiro, com condenação por responsabilidade objetiva, fixação de pensão mensal aos familiares, despesas de funeral e danos morais, e manutenção, em segundo grau, da solidariedade da seguradora, da base da pensão em salário mínimo com fração de 2/3 e do termo final pela expectativa de vida do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a revisão do quantum dos danos morais encontra óbice na Súmula 7/STJ; (ii) há violação dos arts. 944 e 884 do Código Civil (CC) por suposta exorbitância e enriquecimento sem causa; (iii) ocorreu julgamento ultra petita na fixação do termo final do pensionamento em desconformidade com os limites do pedido; (iv) incide a Súmula 83/STJ quanto ao alinhamento do acórdão estadual à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A intervenção no valor dos danos morais, arbitrado com base nas circunstâncias específicas do caso e nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, demanda revolvimento de fatos e provas e, portanto, não se admite em recurso especial, salvo hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, nos termos da Súmula 7/STJ. Não se caracteriza enriquecimento sem causa quando o montante atende à extensão do dano (art. 944 do CC) e à função reparatória, afastando a incidência do art. 884 do CC. 4. Não há julgamento ultra petita quando o termo final da pensão observa a expectativa média de vida da vítima à época do óbito, segundo tábua do IBGE, critério jurisprudencial consolidado, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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