Decisão · STJ

STJ HC 1041611

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-10-06publicado em 2025-12-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de associação para o tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e comércio ilegal de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A Defesa sustenta a insuficiência dos indícios de autoria, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, falta de contemporaneidade entre os fatos investigados e a decisão que impôs a segregação cautelar, e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Aduz, ainda, a possibilidade de substituição da custódia por prisão domiciliar, em razão do estado de saúde do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias para a garantia da ordem pública, diante da especial gravidade dos fatos, evidenciada pela atuação, em tese, do agravante em posição de destaque no núcleo logístico e financeiro de associação criminosa envolvida no abastecimento bélico da facção criminosa Comando Vermelho, ressaltada a suposta comercialização de armas de guerra e grande quantidade de munições; além da necessidade de interromper as supostas atividades do grupo criminoso. 4. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois o crime de associação para o tráfico possui natureza permanente, e o risco à ordem pública persiste. 5. As medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para resguardar a ordem pública, considerando a gravidade das condutas atribuídas ao agravante. 6. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível, pois não foi comprovada a extrema debilidade do agravante ou a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319 e 318; Lei n. 11.343/2006, arts. 35 e 40, incisos IV e V; Lei n. 10.826/2003, arts. 16 e 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 857.579/RO, relatora Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg no RHC n. 207.572/CE, relator Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgRg no HC 924.151/MS, relator Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SIDNEY EMERSON DA SILVA contra a decisão monocrática que conheceu em parte do habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente, decretada nos autos da ação penal em que se apura a suposta prática do crime previsto no art. 35, caput, c/c o art. 40, incisos IV e V, ambos da Lei n. 11.343/2006; bem como dos crimes tipificados nos arts. 16, caput, e 17, caput, ambos da Lei n. 10.826/2003. Nesta insurgência, a Defesa sustenta a insuficiência dos indícios de autoria, ao argumento de que o agravante teria sido identificado equivocadamente em diálogos interceptados. Alega a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, afirmando que a decisão se baseou em elementos genéricos e na gravidade abstrata dos delitos, sem demonstrar o perigo concreto gerado pela liberdade do acusado. Salienta a falta de contemporaneidade entre os fatos investigados, datados de 2023, e a decisão que impôs a segregação cautelar, proferida em abril de 2025. Assevera a suficiência e a adequação de medidas cautelares diversas da prisão para o caso concreto. Aduz, ainda, a possibilidade de substituição da custódia por prisão domiciliar, em razão do estado de saúde do réu, que seria portador de enfermidades graves que não poderiam ser tratadas adequadamente no ambiente carcerário. Ao final, pleiteia a reconsideração do ato monocrático impugnado ou o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva imposta ao agravante ou substituída por custódia domiciliar . É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, no mérito, denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de associação para o tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e comércio ilegal de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A Defesa sustenta a insuficiência dos indícios de autoria, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, falta de contemporaneidade entre os fatos investigados e a decisão que impôs a segregação cautelar, e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Aduz, ainda, a possibilidade de substituição da custódia por prisão domiciliar, em razão do estado de saúde do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias para a garantia da ordem pública, diante da especial gravidade dos fatos, evidenciada pela atuação, em tese, do agravante em posição de destaque no núcleo logístico e financeiro de associação criminosa envolvida no abastecimento bélico da facção criminosa Comando Vermelho, ressaltada a suposta comercialização de armas de guerra e grande quantidade de munições; além da necessidade de interromper as supostas atividades do grupo criminoso. 4. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois o crime de associação para o tráfico possui natureza permanente, e o risco à ordem pública persiste. 5. As medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para resguardar a ordem pública, considerando a gravidade das condutas atribuídas ao agravante. 6. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível, pois não foi comprovada a extrema debilidade do agravante ou a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319 e 318; Lei n. 11.343/2006, arts. 35 e 40, incisos IV e V; Lei n. 10.826/2003, arts. 16 e 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 857.579/RO, relatora Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg no RHC n. 207.572/CE, relator Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025; STJ, AgRg no HC 924.151/MS, relator Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024.
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