Decisão · STJ

STJ AREsp 3005471

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-04publicado em 2025-12-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. DEVER DE ESCLARECIMENTO DO PERITO. INEXISTÊNCIA. OPÇÃO PROCESSUAL PELO JULGAMENTO IMEDIATO E AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO DE ESCLARECIMENTOS. INTEMPESTIVIDADE DE INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL POR VIA SUMULAR. SÚMULA 518/STJ. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de cobrança fundada em alegado descumprimento contratual em prestação de serviços de correspondente bancário, confirmada em segundo grau com base em laudo pericial que não verificou comprovação da origem e regularidade dos débitos lançados. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há cerceamento de defesa pela ausência de intimação do perito para prestar esclarecimentos, em afronta aos arts. 7º e 938, § 3º, do CPC; (ii) é possível reconhecer, sem reexame probatório, a suficiência de contrato e extratos bancários para instruir a cobrança, à luz do art. 320 e do art. 373, I, do CPC, e por analogia à Súmula 247/STJ; (iii) resta caracterizado dissídio jurisprudencial sobre o dever de esclarecimentos periciais e os princípios do contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV), com cotejo analítico adequado. 3. Não se configura cerceamento de defesa quando a parte opta expressamente pelo julgamento antecipado do mérito, deixa de formular pedido de esclarecimentos após a entrega do laudo e apresenta assistente técnico de forma intempestiva, inexistindo obrigação automática de complementação da prova pericial. Concluir em sentido oposto, demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A pretensão de afirmar suficiência probatória de contrato e extratos, contra conclusão pericial em sentido oposto, demanda reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, hipótese vedada pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ; além disso, é inviável, em recurso especial, alegar violação a enunciado sumular. Súmula 518/STJ. 5. O dissídio não se comprova sem cotejo analítico apto e similitude fática, sendo prejudicado quando a controvérsia depende de revolvimento probatório Súmulas 283 e 284/STF. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Banco BMG S.A. (BMG), contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de relatoria do Desembargador Marco Aurélio Ferrara Marcolino, assim ementado. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - COBRANÇA - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - LAUDO PERICIAL - PROVA HÁBIL - SENTENÇA MANTIDA. Não há que se falar em inovação recursal quando o apelante devolve a reexame com a apelação pedido deduzido em primeira instância. "Não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo". Realizada prova pericial nos autos que conclui que não houve comprovação de descumprimento contratual, não há como julgar procedente o pedido de cobrança decorrente de penalidade a ser aplicada em caso de descumprimento contratual. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.322649-5/001 - COMARCA DE VESPASIANO - APELANTE(S): BMG - APELADO(A)(S): ALICERTA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, PRISCILLA MARA LAKTIN SOARES, WESLEY JOSE MOREIRA. Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO (e-STJ, fls. 652/667). Nas razões do agravo, BMG apontou: (1) que a decisão de inadmissibilidade teria invadido o mérito do recurso especial, porque o Vice-Presidente do Tribunal estadual teria julgado o acerto das teses e a necessidade de revolvimento probatório, quando deveria apenas aferir requisitos formais e o prequestionamento, contrariando a Súmula 123/STJ (e-STJ, fls. 772/773); (2) que não incide a Súmula 7/STJ porque as questões veiculadas no recurso especial são eminentemente jurídicas, de correção da interpretação dos arts. 7º e 938, §3º, do CPC, sem reexame do conjunto fático-probatório (e-STJ, fls. 773/775); (3) que não incide a Súmula 5/STJ, porquanto não se pretende interpretar cláusulas contratuais, mas aplicar normas processuais e reconhecer a suficiência documental e o cerceamento de defesa (e-STJ, fls. 774/775); (4) que houve inobservância da Súmula 247/STJ quanto à aptidão dos documentos (contrato/termo e extratos) para instruir ação de cobrança por analogia, com transcrição de precedentes (e-STJ, fls. 775/777); (5) que houve cerceamento de defesa pela negativa de intimação do perito para esclarecimentos, em afronta aos arts. 7º e 938, §3º, do CPC, e que, se o Tribunal entendia necessárias diligências, deveria convertê-las antes de julgar (e-STJ, fls. 778/780); (6) que há dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Agravo de Instrumento nº 5047683-65.2024.8.24.0000), reconhecendo o dever do perito de prestar esclarecimentos (art. 477, §2º, I, do CPC), com cotejo analítico (e-STJ, fls. 781/783 e 786/787). Houve apresentação de contraminuta por Alicerta Consultoria e Serviços Ltda. e Priscilla Mara Laktin Soares (ALICERTA e PRISCILLA) defendendo: (i) a manutenção dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) a incidência das Súmulas 283 e 284/STF por deficiência impugnativa e ausência de demonstração específica de superação dos fundamentos da inadmissibilidade; (iii) a incidência da Súmula 518/STJ quanto à alegada violação de súmula; e (iv) a falta de similitude fática no dissídio, destacando que o próprio BMG requereu julgamento antecipado do mérito, não podendo alegar cerceamento de defesa (e-STJ, fls. 799/804). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. DEVER DE ESCLARECIMENTO DO PERITO. INEXISTÊNCIA. OPÇÃO PROCESSUAL PELO JULGAMENTO IMEDIATO E AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO DE ESCLARECIMENTOS. INTEMPESTIVIDADE DE INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL POR VIA SUMULAR. SÚMULA 518/STJ. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de cobrança fundada em alegado descumprimento contratual em prestação de serviços de correspondente bancário, confirmada em segundo grau com base em laudo pericial que não verificou comprovação da origem e regularidade dos débitos lançados. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há cerceamento de defesa pela ausência de intimação do perito para prestar esclarecimentos, em afronta aos arts. 7º e 938, § 3º, do CPC; (ii) é possível reconhecer, sem reexame probatório, a suficiência de contrato e extratos bancários para instruir a cobrança, à luz do art. 320 e do art. 373, I, do CPC, e por analogia à Súmula 247/STJ; (iii) resta caracterizado dissídio jurisprudencial sobre o dever de esclarecimentos periciais e os princípios do contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV), com cotejo analítico adequado. 3. Não se configura cerceamento de defesa quando a parte opta expressamente pelo julgamento antecipado do mérito, deixa de formular pedido de esclarecimentos após a entrega do laudo e apresenta assistente técnico de forma intempestiva, inexistindo obrigação automática de complementação da prova pericial. Concluir em sentido oposto, demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A pretensão de afirmar suficiência probatória de contrato e extratos, contra conclusão pericial em sentido oposto, demanda reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, hipótese vedada pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ; além disso, é inviável, em recurso especial, alegar violação a enunciado sumular. Súmula 518/STJ. 5. O dissídio não se comprova sem cotejo analítico apto e similitude fática, sendo prejudicado quando a controvérsia depende de revolvimento probatório Súmulas 283 e 284/STF. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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