STJ HC 1051218
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Supressão de instância. Incompetência do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador Relator na origem, que havia indeferido liminarmente o prévio habeas corpus perante a Corte a quo. 2. A Defesa alegou inexistência de justa causa e nulidade da medida cautelar por ausência de fundamentação concreta e individualizada em relação ao agravante, além de desvinculação temporal entre os fatos investigados e sua atuação profissional. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado para concessão da ordem, de ofício, com a declaração de nulidade da busca e apreensão e a imprestabilidade das provas dela derivadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática proferida por Desembargador Relator na origem, sem manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre as matérias suscitadas. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar habeas corpus contra decisão monocrática proferida por Desembargador Relator na origem, sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, conforme disposto no art. 105, I, "c", da Constituição Federal. 5. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre as matérias suscitadas configura supressão de instância, impedindo a análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, c; RISTJ, art. 13, I e II; CPP, arts. 240, § 1º, "b", 243, 315, § 2º, e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 942.770/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no HC 926.189/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO BELO DO NASCIMENTO contra decisão da Presidência, acostada às fls. 124-125, na qual foi indeferido liminarmente o presente habeas corpus. Neste regimental, a Defesa reitera a alegação de inexistência de justa causa e a nulidade da medida cautelar por ausência de fundamentação concreta e individualizada em relação ao ora agravante, argumentando a desvinculação temporal entre os fatos investigados e sua atuação profissional (fls. 134-138). Invoca, como fundamento normativo, os arts. 240, § 1º, "b", 243, 315, § 2º, e 654, § 2º, todos do Código de Processo Penal - CPP (fls. 132-133 e 139-140). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada e, não sendo essa a solução, a submissão do agravo ao colegiado para concessão da ordem, de ofício, a fim de declarar a nulidade da busca e apreensão e a imprestabilidade das provas dela derivadas (fls. 135-141). Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Supressão de instância. Incompetência do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador Relator na origem, que havia indeferido liminarmente o prévio habeas corpus perante a Corte a quo. 2. A Defesa alegou inexistência de justa causa e nulidade da medida cautelar por ausência de fundamentação concreta e individualizada em relação ao agravante, além de desvinculação temporal entre os fatos investigados e sua atuação profissional. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado para concessão da ordem, de ofício, com a declaração de nulidade da busca e apreensão e a imprestabilidade das provas dela derivadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão monocrática proferida por Desembargador Relator na origem, sem manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre as matérias suscitadas. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar habeas corpus contra decisão monocrática proferida por Desembargador Relator na origem, sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, conforme disposto no art. 105, I, "c", da Constituição Federal. 5. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre as matérias suscitadas configura supressão de instância, impedindo a análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar habeas corpus contra decisão monocrática proferida por Desembargador Relator na origem, sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. 2. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre as matérias suscitadas configura supressão de instância, impedindo a análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de sua manutenção pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, c; RISTJ, art. 13, I e II; CPP, arts. 240, § 1º, "b", 243, 315, § 2º, e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 942.770/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no HC 926.189/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.