Decisão · STJ

STJ AREsp 2692449

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-12publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal à pena de 10 anos de reclusão em regime inicial fechado, sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. 3. No recurso especial, o agravante alegou violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, sustentando indevida cumulação das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo sem fundamentação concreta. 4. A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7, STJ, por demandar reexame de provas, e na Súmula n. 284, STF, em razão de deficiência na fundamentação. 5. A decisão monocrática registrou que o agravo em recurso especial limitou-se a alegações genéricas de excepcionalidade na revisão da dosimetria, sem enfrentar especificamente os fundamentos da inadmissão, notadamente o óbice da Súmula n. 7, STJ, quanto à necessidade de reexame das circunstâncias concretas que justificaram a cumulação das majorantes. 6. O agravante, em suas razões, sustenta que indicou com precisão o dispositivo legal violado, que a matéria é exclusivamente de direito e que a decisão aplicou indevidamente as Súmulas n. 284, STF, e n. 13, STJ. II. Questão em discussão 7. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 8. Consiste também em estabelecer se as Súmulas do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 9. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 10. O recurso especial é espécie do gênero "recurso extraordinário", o que torna possível o emprego, por analogia, de Súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça. 11. No caso concreto, o agravo regimental não logrou superar a deficiência apontada na decisão monocrática, mantendo-se a ausência de impugnação específica do fundamento relativo à Súmula n. 7, STJ, que veda o conhecimento de agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 334-A; Decreto-Lei n. 399/1968, art. 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 977.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1/2/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.857.704/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSIEL SILVA NORMANDO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial (fls. 324-326). O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal à pena de 10 anos de reclusão em regime inicial fechado, sentença confirmada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (fls. 243-256). No recurso especial, alegou violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, sustentando indevida cumulação das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo sem fundamentação concreta (fls. 272-279). A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7, STJ, por demandar reexame de provas, e na Súmula n. 284, STF, em razão de deficiência na fundamentação (fls. 287-289). Na decisão ora agravada, registrei que o agravo em recurso especial limitou-se a alegações genéricas de excepcionalidade na revisão da dosimetria, sem enfrentar especificamente os fundamentos da inadmissão, notadamente o óbice da Súmula n. 7, STJ, quanto à necessidade de reexame das circunstâncias concretas que justificaram a cumulação das majorantes (fls. 324-326). O agravante, em suas razões, sustenta que indicou com precisão o dispositivo legal violado, que a matéria é exclusivamente de direito e que a decisão aplicou indevidamente as Súmulas n. 284, STF, e n. 13, STJ (fls. 331-340). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal à pena de 10 anos de reclusão em regime inicial fechado, sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. 3. No recurso especial, o agravante alegou violação ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, sustentando indevida cumulação das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo sem fundamentação concreta. 4. A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7, STJ, por demandar reexame de provas, e na Súmula n. 284, STF, em razão de deficiência na fundamentação. 5. A decisão monocrática registrou que o agravo em recurso especial limitou-se a alegações genéricas de excepcionalidade na revisão da dosimetria, sem enfrentar especificamente os fundamentos da inadmissão, notadamente o óbice da Súmula n. 7, STJ, quanto à necessidade de reexame das circunstâncias concretas que justificaram a cumulação das majorantes. 6. O agravante, em suas razões, sustenta que indicou com precisão o dispositivo legal violado, que a matéria é exclusivamente de direito e que a decisão aplicou indevidamente as Súmulas n. 284, STF, e n. 13, STJ. II. Questão em discussão 7. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 8. Consiste também em estabelecer se as Súmulas do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 9. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 10. O recurso especial é espécie do gênero "recurso extraordinário", o que torna possível o emprego, por analogia, de Súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça. 11. No caso concreto, o agravo regimental não logrou superar a deficiência apontada na decisão monocrática, mantendo-se a ausência de impugnação específica do fundamento relativo à Súmula n. 7, STJ, que veda o conhecimento de agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. É possível o emprego, por analogia, de Súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; Código Penal, art. 334-A; Decreto-Lei n. 399/1968, art. 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 977.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1/2/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.857.704/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.
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