Decisão · STJ

STJ REsp 2228706

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-08-15publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso especial não conhecido. Cabimento de embargos infringentes. SÚMULA 207, STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto pela defesa do recorrente contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto contra decisão de primeiro grau que denegou a ordem de habeas corpus. 2. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de cabimento do recurso especial, em razão da possibilidade de interposição de embargos infringentes perante o Tribunal de origem, conforme o art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, considerando que o acórdão foi proferido por maioria, com voto divergente favorável ao recorrente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial seria cabível diante da ausência de oposição de embargos infringentes no Tribunal de origem contra acórdão proferido, por maioria, com voto divergente favorável ao recorrente.. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não foi conhecido, em razão da ausência de exaurimento de instância, pois o acórdão recorrido foi proferido por maioria, com voto divergente favorável ao recorrente, sendo cabível a interposição de embargos infringentes perante o Tribunal de origem, conforme o art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o que atrai a incidência da Súmula n. 207, STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não é cabível quando há possibilidade de interposição de embargos infringentes perante o Tribunal de origem, nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, conforme Súmula n. 207, STJ. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão recorrida impede o provimento do agravo regimental.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 207, STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO PEDRO MORAES NETO contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 411/414) . Consta nos autos que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso em sentido estrito, por maioria, ao fundamento de que os remédios à base de canabidiol devem ser prescritos por profissional habilitado e fabricado por profissional qualificado e dentro de um padrão de qualidade com prévia autorização e fiscalização do órgão de vigilância sanitária. Consignou, ainda, que o writ não foi devidamente instruído, pois não foi demonstrada a capacidade técnica e nem habilitação para cultivo de manejo de Cannabis, bem como que inexiste receituário médico específico quanto à prescrição de medicamento de extrato caseiro, não tendo sido demonstrada a necessidade do tratamento alternativo (fls. 210-248). Não conheci do recurso especial interposto, em razão da ausência de exaurimento de instância, uma vez que a defesa deixou de opor embargos de divergência, conforme previsto no artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o que atrai a incidência da Súmula n. 207, STJ. Neste recurso, a defesa reitera os argumentos anteriormente apresentados e sustenta que o recorrente comprovou cumprir os requisitos necessários para a concessão de salvo-conduto para maneja de Cannabis sativa para fins medicinais. Alega possuir autorização da ANVISA para a importação de produto à base de cannabis e ter se capacitado para produzir o próprio medicamento. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso especial não conhecido. Cabimento de embargos infringentes. SÚMULA 207, STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto pela defesa do recorrente contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto contra decisão de primeiro grau que denegou a ordem de habeas corpus. 2. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de cabimento do recurso especial, em razão da possibilidade de interposição de embargos infringentes perante o Tribunal de origem, conforme o art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, considerando que o acórdão foi proferido por maioria, com voto divergente favorável ao recorrente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial seria cabível diante da ausência de oposição de embargos infringentes no Tribunal de origem contra acórdão proferido, por maioria, com voto divergente favorável ao recorrente.. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não foi conhecido, em razão da ausência de exaurimento de instância, pois o acórdão recorrido foi proferido por maioria, com voto divergente favorável ao recorrente, sendo cabível a interposição de embargos infringentes perante o Tribunal de origem, conforme o art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o que atrai a incidência da Súmula n. 207, STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não é cabível quando há possibilidade de interposição de embargos infringentes perante o Tribunal de origem, nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, conforme Súmula n. 207, STJ. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão recorrida impede o provimento do agravo regimental.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 207, STJ.
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