Decisão · STJ

STJ AREsp 3053625

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-18publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito Pr ocessual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Regime inicial de cumprimento de pena. Habeas corpus de ofício. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais se basearam na incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ e na deficiência de fundamentação. 2. Os agravantes sustentam que o recurso merece conhecimento por tratar de matéria exclusivamente jurídica, relacionada aos critérios de aplicação do regime inicial de cumprimento da pena, defendendo a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. 3. Postulam, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício para alteração do regime prisional, alegando que não há necessidade de reexame de provas, pois toda a matéria fática foi analisada no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para que o agravo em recurso especial seja conhecido e apreciado, considerando a alegação de que a matéria é exclusivamente jurídica e que não há necessidade de revolvimento fático-probatório. 5. Saber se há ilegalidade flagrante na fixação do regime inicial de cumprimento da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 6. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão da Presidência do STJ, que constatou a ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 518 do STJ e à deficiência de fundamentação. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a parte recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182/STJ. 8. A mera alegação de que a matéria é de direito ou a repetição das teses de mérito não supre a exigência de dialeticidade recursal em relação aos fundamentos processuais que embasaram o não conhecimento do recurso. 9. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena está devidamente fundamentada, considerando os maus antecedentes e a reincidência dos agravantes, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44 e 77; STJ, Súmulas 7, 182 e 518. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIAN FABIAN CARDONA SILVA e ALEXIA GUTIERREZ SARMIENTO, em face da decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls. 356/357). Interpuseram agravo regimental, no qual sustentam que o recurso merece conhecimento e apreciação por versar exclusivamente sobre matéria de direito, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. Os agravantes defendem que a controvérsia é eminentemente jurídica, relacionada aos critérios de aplicação do regime inicial de cumprimento da pena, indicando que, pela quantidade de pena aplicada e pela ausência de violência ou grave ameaça, deveria ser fixado o regime aberto, com substituição da pena, nos termos do artigo 44 do Código Penal (fls. 365/366). Sustentam que não há necessidade de reexame de provas, pois toda a matéria fática foi examinada no acórdão recorrido, restando apenas a correta subsunção jurídica dos fatos às normas legais (fls. 365/366). Os agravantes invocam a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciação de recurso especial quando o acórdão contrariar lei federal, nos termos do artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, reiterando que o recurso especial interposto atendeu aos requisitos de admissibilidade e não incide na vedação da Súmula n. 7, STJ, por tratar tão somente de violação a dispositivos federais (fls. 336/338 e 364/366). Alegam, ainda, que, em matéria penal, admite-se a concessão de habeas corpus de ofício quando o caso assim o exigir, mencionando que, na hipótese de não conhecimento do recurso ou seu improvimento, seja concedida de ofício a alteração do regime prisional (fls. 367). Por fim, postulam o conhecimento e provimento do agravo regimental para que seja conhecido e apreciado o agravo em recurso especial, com a análise das teses relativas ao artigo 33 do Código Penal e à fixação do regime inicial, ou, subsidiariamente, a concessão de ofício para a alteração do regime, conforme requerido (fls. 364/367). EMENTA Direito Pr ocessual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Regime inicial de cumprimento de pena. Habeas corpus de ofício. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais se basearam na incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ e na deficiência de fundamentação. 2. Os agravantes sustentam que o recurso merece conhecimento por tratar de matéria exclusivamente jurídica, relacionada aos critérios de aplicação do regime inicial de cumprimento da pena, defendendo a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. 3. Postulam, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício para alteração do regime prisional, alegando que não há necessidade de reexame de provas, pois toda a matéria fática foi analisada no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para que o agravo em recurso especial seja conhecido e apreciado, considerando a alegação de que a matéria é exclusivamente jurídica e que não há necessidade de revolvimento fático-probatório. 5. Saber se há ilegalidade flagrante na fixação do regime inicial de cumprimento da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 6. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão da Presidência do STJ, que constatou a ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 518 do STJ e à deficiência de fundamentação. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a parte recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182/STJ. 8. A mera alegação de que a matéria é de direito ou a repetição das teses de mérito não supre a exigência de dialeticidade recursal em relação aos fundamentos processuais que embasaram o não conhecimento do recurso. 9. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena está devidamente fundamentada, considerando os maus antecedentes e a reincidência dos agravantes, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A parte recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182/STJ. 2. A mera alegação de que a matéria é de direito ou a repetição das teses de mérito não supre a exigência de dialeticidade recursal em relação aos fundamentos processuais que embasaram o não conhecimento do recurso. 3. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59, III, do Código Penal, considerando as particularidades do caso concreto, como antecedentes e reincidência. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44 e 77; STJ, Súmulas 7, 182 e 518. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.
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