Decisão · STJ

STJ AREsp 3041184

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-09-09publicado em 2025-12-16
CIVIL
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. VIOLAÇÃO NÃO OCORRIDA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 421, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02. ACÓRDÃO APLICANDO AS NORMAS DO CDC, EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA E CONTEÚDO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, porquanto o Tribunal bandeirante se manifestou expressamente sobre a questão controvertida, mesmo que no sentido de afastar a aplicação da norma no caso concreto. 2. O acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando as normas do CDC nos contratos firmados pelas associações de proteção veicular e adotando o entendimento de que a mera infração administrativa não constitui, por si só, agravamento intencional do risco por parte do segurado. 3. A Corte de origem decidiu desta forma com base nas circunstâncias do próprio caso, considerando a relação de vulnerabilidade de uma das partes perante à outra e interpretando as cláusulas do contrato discutido. Logo, a alteração do entendimento adotado demandaria reexame do acervo fático probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GRUPO CMA CLUBE MAIS ASSOCIADOS (GRUPO CMA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, este manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria da Desembargadora Cristina Zucchi, assim ementado: EMENTA: CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO DE QUE CONTRATOS FIRMADOS POR ASSOCIAÇÕES DE PROTEÇÃO VEICULAR SÃO CONTRATOS ATÍPICOS DE SEGURO E SÃO REGIDOS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTA E. 34ª CÂMARA. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVAÇÃO, DE OFÍCIO, ACERCA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO, PARA APLICAÇÃO DA NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. Recurso de apelação improvido, com observação, de ofício (e-STJ, fls. 254-262). Os embargos de declaração contra o referido acórdão foram rejeitados (e-STJ, fls. 269-272). Nas razões de seu recurso especial, GRUPO CMA ALEGOU (1) violação do art. 1022, II, do CPC, com o intuito de ser reconhecido o prequestionamento ficto da tese de mérito do recurso; e (2) violação do art. 421, parágrafo único, do CC/02, sob a tese de intervenção judicial indevida e afronta ao pacta sunt servanda em contratos privados (e-STJ, fls. 275-288). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 294-300). O TJSP não admitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 301-303). Nas razões deste agravo, GRUPO CMA defendeu o desacerto da decisão que não admitiu seu recurso especial (e-STJ, fls. 306-318). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 321-323). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. VIOLAÇÃO NÃO OCORRIDA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 421, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02. ACÓRDÃO APLICANDO AS NORMAS DO CDC, EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA E CONTEÚDO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, porquanto o Tribunal bandeirante se manifestou expressamente sobre a questão controvertida, mesmo que no sentido de afastar a aplicação da norma no caso concreto. 2. O acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando as normas do CDC nos contratos firmados pelas associações de proteção veicular e adotando o entendimento de que a mera infração administrativa não constitui, por si só, agravamento intencional do risco por parte do segurado. 3. A Corte de origem decidiu desta forma com base nas circunstâncias do próprio caso, considerando a relação de vulnerabilidade de uma das partes perante à outra e interpretando as cláusulas do contrato discutido. Logo, a alteração do entendimento adotado demandaria reexame do acervo fático probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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