Decisão · STJ

STJ AREsp 3003836

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Elementos do inquérito e testemunhos indiretos. Impronúncia. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisões monocráticas que deram provimento a recursos especiais, reformando acórdão que havia mantido a pronúncia dos agravados. 2. A parte agravante sustenta que as decisões agravadas incorreram em revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, e defende a existência de indícios suficientes para a pronúncia dos agravados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos judicializados suficientes para fundamentar a pronúncia dos agravados, conforme o padrão probatório exigido pelo art. 413 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. Elementos oriundos do inquérito, ressalvadas as provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas previstas na parte final do art. 155 do CPP, e testemunhos indiretos não são aptos para comprovar nenhum elemento do crime na etapa da pronúncia. 5. No caso concreto, os testemunhos indiretos apontados pelo acórdão recorrido são insuficientes para atender ao padrão probatório exigido pelo art. 413 do CPP. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos oriundos do inquérito e depoimentos indiretos, ainda que estes últimos sejam produzidos em juízo. 2. Cada elemento do crime deve ser comprovado de forma específica e individual, por meio de prova direta e judicializada, conforme o padrão probatório exigido pelo art. 413 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155 e 413. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.105.893/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, HC 776.333/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, voto-vista do Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra as decisões monocráticas que deram provimento aos recursos especiais (fls. 1014-1025 e 1020-1025). A parte agravante aduz, em síntese, que as decisões agravadas incorreram em revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. No mérito, defende a existência de indícios judicializados suficientes de autoria e participação: monitoramento por tornozeleira eletrônica apontando a presença de Wilker no local do crime no intervalo de 20h a 21h, veículo FIAT/Palio do pai de Jonathas com três estojos calibre .12 apreendidos, reconhecimentos das testemunhas sigilosas "X" e "Y" indicando Iarley, Wilker e Jonathas como autores, contexto de disputa entre facções e extração de dados do celular de Iarley com mídias que evidenciam atuação na GDE. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja restabelecida a pronúncia dos agravados. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Elementos do inquérito e testemunhos indiretos. Impronúncia. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisões monocráticas que deram provimento a recursos especiais, reformando acórdão que havia mantido a pronúncia dos agravados. 2. A parte agravante sustenta que as decisões agravadas incorreram em revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, e defende a existência de indícios suficientes para a pronúncia dos agravados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos judicializados suficientes para fundamentar a pronúncia dos agravados, conforme o padrão probatório exigido pelo art. 413 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. Elementos oriundos do inquérito, ressalvadas as provas irrepetíveis, cautelares e antecipadas previstas na parte final do art. 155 do CPP, e testemunhos indiretos não são aptos para comprovar nenhum elemento do crime na etapa da pronúncia. 5. No caso concreto, os testemunhos indiretos apontados pelo acórdão recorrido são insuficientes para atender ao padrão probatório exigido pelo art. 413 do CPP. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos oriundos do inquérito e depoimentos indiretos, ainda que estes últimos sejam produzidos em juízo. 2. Cada elemento do crime deve ser comprovado de forma específica e individual, por meio de prova direta e judicializada, conforme o padrão probatório exigido pelo art. 413 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155 e 413. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.105.893/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, HC 776.333/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, voto-vista do Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024.
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