STJ HC 1045050
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O exame dos excertos contidos no decreto de prisão preventiva, na sentença condenatória e no acórdão da apelação evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 2. No caso, a prisão foi decretada e mantida em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados, já que o agravante foi flagrado transportando veículo produto de roubo e com sinais de identificação adulterado, dias após ter sido beneficiado com a liberdade provisória pela prática de crime similar, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 3. A compreensão desta Casa é a de não haver incompatibilidade entre a negativa do recurso em liberdade e a fixação do regime semiaberto, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime imposto, tendo sido determinada a adequação da segregação cautelar ao regime fixado na sentença, caso não tivesse sido feita. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO MATHEUS VIANA SANTOS contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus e que foi assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRUNO MATHEUS VIANA SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n 1501032-33.2025.8.26.0537). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por incurso no art. 180, caput, e no art. 311, § 2º, inciso III, na forma do art. 69, todos do Código Penal. O recurso de apelação foi desprovido e os embargos de declaração foram acolhidos apenas para sanar erro material na ementa que passou a conter o seguinte teor (e-STJ fls. 6/21): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Bruno Matheus Viana Santos foi condenado por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, com pena de 4 anos e 8 meses de reclusão e 22 dias-multa. O réu apelou, buscando absolvição por insuficiência probatória e outras medidas alternativas. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) a suficiência das provas para a condenação por receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, (ii) a possibilidade de desclassificação do delito de receptação para a forma culposa, (iii) a aplicação do princípio da consunção, (iv) a adequação da pena aplicada e do regime prisional, e (v) a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de Decidir. 3. As provas, incluindo depoimentos de policiais e laudos periciais, foram consideradas suficientes para a condenação, não havendo indícios de desconhecimento da origem ilícita do veículo. 4. A tese de absorção dos delitos pelo princípio da consunção foi afastada, pois os crimes de receptação e adulteração são autônomos e protegem bens jurídicos distintos. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Daí o presente writ, no qual busca a defesa o direito de o paciente recorrer em liberdade, uma vez não apresentados fatos novos que justifiquem a manutenção da prisão cautelar. No presente agravo, reitera a defesa as alegações originárias de que o agente faz jus à soltura, por ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade da medida constritiva. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O exame dos excertos contidos no decreto de prisão preventiva, na sentença condenatória e no acórdão da apelação evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 2. No caso, a prisão foi decretada e mantida em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados, já que o agravante foi flagrado transportando veículo produto de roubo e com sinais de identificação adulterado, dias após ter sido beneficiado com a liberdade provisória pela prática de crime similar, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 3. A compreensão desta Casa é a de não haver incompatibilidade entre a negativa do recurso em liberdade e a fixação do regime semiaberto, sendo apenas necessária a compatibilização da custódia com o regime imposto, tendo sido determinada a adequação da segregação cautelar ao regime fixado na sentença, caso não tivesse sido feita. 4. Agravo regimental desprovido.