Decisão · STJ

STJ AREsp 3010028

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Óbices das Súmulas n 7 e 83 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. O agravante foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto nos arts. 304 c/c 297 do Código Penal. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação, reduziu a pena, mas manteve a negativa de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, sob o argumento de que a confissão espontânea, ainda que qualificada, deve ser reconhecida quando utilizada pelo juízo. O recurso foi inadmitido por demandar revolvimento fático-probatório, com aplicação dos óbices das Súmulas nº 7 e 83 do STJ. 4. No agravo regimental, o recorrente sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar os óbices das Súmulas nº 7 e 83 do STJ, alegando tratar-se de revaloração jurídica de dados expressamente reconhecidos pelo acórdão recorrido, especialmente a admissão do uso de documento falso pelo réu. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar os óbices das Súmulas nº 7 e 83 do STJ, ao não reconhecer a atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que não houve confissão, seja simples ou qualificada, por parte do réu, que negou conhecimento da contrafação, afastou participação na falsificação e alegou ter obtido o documento por meios regulares. 7. A confissão útil, para fins de atenuação, exige ao menos a admissão da conduta típica, sendo imprescindível que o agente reconheça o elemento subjetivo caracterizador do dolo, ou seja, a ciência acerca da falsidade do documento. 8. A decisão monocrática aplicou corretamente o entendimento consolidado nas instâncias ordinárias, não havendo espaço para revaloração jurídica quando a premissa fática essencial a existência de confissão foi afastada pelo Tribunal de origem, sendo vedado o reexame de provas pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A tese defensiva foi rechaçada em consonância com o entendimento pacífico do STJ, segundo o qual a atenuante da confissão exige, no mínimo, a admissão da autoria da conduta típica, conforme disposto na Súmula n. 83 do STJ. 10. Não há ilegalidade manifesta, flagrante teratologia ou constrangimento ilegal evidente que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A confissão espontânea, para fins de atenuação, exige, no mínimo, a admissão da autoria da conduta típica. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é válida quando a premissa fática essencial é afastada pelo Tribunal de origem, vedando o reexame de provas. 3. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é válida quando a tese defensiva é rechaçada em consonância com o entendimento pacífico do Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, III, "d"; 297; 304; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp 2.125.273/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE ALEXANDRINO contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas n. 83 e 7, STJ (fls. 709-713). Neste agravo regimental, a defesa afirma que o acórdão recorrido reconheceu, de forma expressa, que o agravante admitiu ter utilizado documento falso, sendo incabível, portanto, negar a aplicação da atenuante da confissão sob o argumento de que ele não teria admitido a falsificação do referido documento (fls. 718-728). É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Óbices das Súmulas n 7 e 83 do STJ. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. O agravante foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto nos arts. 304 c/c 297 do Código Penal. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação, reduziu a pena, mas manteve a negativa de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, sob o argumento de que a confissão espontânea, ainda que qualificada, deve ser reconhecida quando utilizada pelo juízo. O recurso foi inadmitido por demandar revolvimento fático-probatório, com aplicação dos óbices das Súmulas nº 7 e 83 do STJ. 4. No agravo regimental, o recorrente sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar os óbices das Súmulas nº 7 e 83 do STJ, alegando tratar-se de revaloração jurídica de dados expressamente reconhecidos pelo acórdão recorrido, especialmente a admissão do uso de documento falso pelo réu. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar os óbices das Súmulas nº 7 e 83 do STJ, ao não reconhecer a atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que não houve confissão, seja simples ou qualificada, por parte do réu, que negou conhecimento da contrafação, afastou participação na falsificação e alegou ter obtido o documento por meios regulares. 7. A confissão útil, para fins de atenuação, exige ao menos a admissão da conduta típica, sendo imprescindível que o agente reconheça o elemento subjetivo caracterizador do dolo, ou seja, a ciência acerca da falsidade do documento. 8. A decisão monocrática aplicou corretamente o entendimento consolidado nas instâncias ordinárias, não havendo espaço para revaloração jurídica quando a premissa fática essencial a existência de confissão foi afastada pelo Tribunal de origem, sendo vedado o reexame de provas pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A tese defensiva foi rechaçada em consonância com o entendimento pacífico do STJ, segundo o qual a atenuante da confissão exige, no mínimo, a admissão da autoria da conduta típica, conforme disposto na Súmula n. 83 do STJ. 10. Não há ilegalidade manifesta, flagrante teratologia ou constrangimento ilegal evidente que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A confissão espontânea, para fins de atenuação, exige, no mínimo, a admissão da autoria da conduta típica. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é válida quando a premissa fática essencial é afastada pelo Tribunal de origem, vedando o reexame de provas. 3. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é válida quando a tese defensiva é rechaçada em consonância com o entendimento pacífico do Tribunal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 65, III, "d"; 297; 304; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp 2.125.273/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.
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