Decisão · STJ

STJ AREsp 3000965

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-12-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. VÍNCULO CONTRATUAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. PROVA DA DÍVIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PARTICULARIZADO. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido afirmou que, em se tratando de serviço de mídia, as contratações devem ocorrer por meio de agência publicitária, exigindo-se aprovação da ANCINE, nos termos da Lei nº 12.232/10. 2. O acórdão vergastado assentou que os elementos dos autos comprovam de forma suficiente a existência da contratação dos serviços de publicidade. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 3. A ausência de particularização do inciso ou parágrafo efetivamente violado impede o conhecimento do recurso especial, incidindo a Súmula nº 284 do STF. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IMOBILIÁRIA FORTALEZA LTDA. (IMOBILIÁRIA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. EMPRESA DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS. VEICULAÇÃO DE MÍDIA. NOTA FISCAL. PEDIDO DE INSERÇÃO PROGRAMAÇÃO. INTERMEDIAÇÃO FORMALIZADA POR AGÊNCIA DE PUBLICIDADE. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA | DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. l. Preceitua o art. 700 do CPC/2015 que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 2. Caso concreto em que o acervo probatório constante no feito, revela que a empresa embargada desincumbiu-se a contento de demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão de direito material, mediante apresentação da nota fiscal e demais documentos carreados aos autos. 3. Por outro lado, não teve a embargante monitória, comprovado fato modificativo, impeditivo ou extintivo de tal direito, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, inciso II, do CPC/2015, o que impõe a improcedência dos embargos monitórios e a consequente constituição do título executivo judicial, conforme deliberou o Juízo de primeiro grau. Precedentes. 4. Apelo desprovido (e-STJ, fl. 164). Opostos embargos de declaração por IMOBILIÁRIA, foram acolhidos em parte, nos termos da seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA, PUBLICIDADE. LEI N.º 12.232/10. RETIFICAÇÃO PARCIAL. OMISSÃO QUANTO À LEGISLAÇÃO PERTINENTE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela IMOBILIÁRIA FORTALEZA LTDA., em face do acórdão proferido nos autos de Ação Monitória proposta pela Rádio TV do Amazonas Ltda. 2. A parte embargante apontou a existência de contradição e obscuridade no acórdão, alegando que a decisão se fundamentou em um pedido formalizado por terceiro, sem a participação da embargante e sem a especificação do artigo da Lei n.º 12.232/10. 3. Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões, bem como ausente oposição ao julgamento no plenário virtual. IL. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (1) saber se houve obscuridade em relação à menção genérica à Lei n.º 12.232/10 sem indicação de artigo específico; (11) saber se a ausência de contrato formal impede a constituição de título executivo judicial. HI. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ou eliminar obscuridade. 6. No presente caso, assiste parcial razão ao embargante quanto à omissão relativa à Lei n.º 12.232/10. A legislação mencionada aplica-se à contratação de serviços de publicidade pela administração pública, o que, inicialmente, não se aplicava ao caso dos autos, ensejando a retificação do acórdão somente na interpretação da referida norma. 7. No entanto, a emissão de nota fiscal ou documentos com o caráter probatório, acompanhada de demais elementos denotam ser suficientes para caracterizar a relação comercial ora em análise, consoante o princípio da boa-fé, independentemente da ausência de contrato formal. Assim, a constituição do título executivo judicial permanece válida. 8. Não se verificam demais contradições ou omissões quanto aos aspectos que fundamentaram a sentença de improcedência dos embargos monitórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para retificar a interpretação da Lei n.º 12.232/10. Mantêm-se os demais termos do acórdão. Tese de julgamento: "A ausência de contrato formal não impede a constituição de título executivo judicial quando há comprovação da prestação de serviços por intermédio de documentos fiscais e demais documentos probatórios." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. CPC/2015, art. 373, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 24/09/2021 (e-STJ, fls. 213/214). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. VÍNCULO CONTRATUAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. PROVA DA DÍVIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PARTICULARIZADO. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido afirmou que, em se tratando de serviço de mídia, as contratações devem ocorrer por meio de agência publicitária, exigindo-se aprovação da ANCINE, nos termos da Lei nº 12.232/10. 2. O acórdão vergastado assentou que os elementos dos autos comprovam de forma suficiente a existência da contratação dos serviços de publicidade. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 3. A ausência de particularização do inciso ou parágrafo efetivamente violado impede o conhecimento do recurso especial, incidindo a Súmula nº 284 do STF. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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