STJ REsp 2166894
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO FORNECIDO PELO EXTINTO INSTITUTO DO AÇÚCAR E ÁLCOOL. CESSÃO DO CRÉDITO AO BANCO DO BRASIL NA CONDIÇÃO DE AGENTE FINANCEIRO. POSTERIOR TRANSFERÊNCIA PARA A UNIÃO POR INTERMÉDIO DA MP N. 2.196-3/2001. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA. CONTRATO DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL DO DECRETO N. 20.910/1932. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. ANÁLISE DA CONDIÇÃO DE FIADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte recorrente. 2. A pretensão da União para inscrever em dívida ativa e promover a correspondente execução fiscal, decorrente de inadimplemento contratual de natureza não tributária, oriundo de ajuste firmado com participação do extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), cuja titularidade foi a ela transferida, submete-se ao prazo prescricional previsto no Código Civil. Incidência da ratio decidendi do Tema n. 639 do STJ. 3. O recurso especial não enfrentou, de forma específica, fundamento autônomo e suficiente adotado pelo acórdão recorrido notadamente o entendimento de que a controvérsia envolve relação entre credor e fiador, e não cobrança de cotas-parte entre fiadores , atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da condição de fiador e corresponsável assumida, na qualidade de pessoa física, pelo agravante, constitui premissa fática que não pode ser alterada em sede de recurso especial, por demandar reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 9 77-993) interposto pelo MIGUEL CAETANO MONTEIRO SANTOS - ESPÓLIO e MIGUEL SANTOS NETO contra decisão por mim proferida (fls. 940-948), por meio da qual foi parcialmente conhecido do recurso especial e, nessa extensão, negado provimento, posteriormente integralizada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 968-971). O recurso especial foi interposto em oposição ao acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, na Apelação Cível n. 0010591-49.2015.4.05.8300, assim ementado (fl. 787): EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO FORNECIDO PELO EXTINTO INSTITUTO DO AÇÚCAR E ÁLCOOL. CESSÃO DO CRÉDITO AO BANCO DO BRASIL NA CONDIÇÃO DE AGENTE FINANCEIRO. POSTERIOR TRANSFERÊNCIA PARA A UNIÃO POR INTERMÉDIO DA MP 2.196-3/2001. LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL E LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELA VIA DA EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF5. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA TOTAL POR PARTE DO CREDOR A QUALQUER DOS DEVEDORES E FIADORES. ARTS. 818 E 831, CAPUT, DO CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, CPC/2015. PRECEDENTES. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Apelação do espólio de MIGUEL CAETANO MONTEIRO SANTOS que busca o reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente, a incompetência da Justiça Federal, o reconhecimento da prescrição e a declaração do excesso de execução. 2. Segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça, a ação de execução fiscal é meio hábil à cobrança de dívida oriunda de crédito cedido pelo Banco do Brasil à União Federal por intermédio da MP 2.196-3/2001, não havendo que se falar em ilegitimidade ativa da exequente (STJ, AgResp 200801526568, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, 27/08/2010; STJ, REsp 1.123.539/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, 09/12 /2009). 3. As dívidas oriundas de contrato de empréstimo concedido pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool à União submetem-se aos prazos dos artigos 177 do Código Civil de 1916 e art. 205 do Código Civil de 2002. Precedentes do TRF-5. 4. Inocorrência de prescrição, uma vez que a execução fiscal foi ajuizada em prazo inferior aos 10 (dez) anos previsto pelo art. 205 do CC/02, mediante aplicação da regra de transição do art. 2.028 do CC/02, de modo a afastar a alegação de extinção da pretensão ao pagamento, mesmo que se considere a tese de vencimento antecipado de todo o débito e do prazo prescricional suscitado pelo apelante, a qual não deve prosperar, visto que se trata de faculdade estabelecida em favor do credor que não foi exercida. 5. O crédito em execução pode ser cobrado inteiramente de qualquer um dos executados, visto que se trata de relação entre credor e fiadores sem divisão de responsabilidade, conforme escritura pública de confissão e novação da dívida, cabendo àquele que suportou a cobrança demandar os demais em ação própria, tal como preceitua os arts. 818 e 831, do Código Civil. 6. Deve-se aplicar o regramento do parágrafo 8º do art. 85 do CPC para a hipótese em que os honorários fixados com base nos percentuais estabelecidos no parágrafo 3º se mostrarem excessivos. Precedente do Pleno deste Tribunal. 7. Apelações desprovidas. A parte agravante sustenta, em síntese: 1) a violação do art. 1.022, incisos II e III, do CPC, sustentando que o acórdão do TRF-5 incorreu em erro ao afirmar que o espólio de Miguel Caetano Monteiro Santos atuou como fiador na retificação do contrato de empréstimo (fl. 979). Ressalta que sua participação ocorreu apenas na Escritura Pública de Cessão de Créditos e Confissão de Dívidas, e não na Escritura Pública de Aditivo de Retificação e Ratificação, que teria promovido a novação da dívida (fl. 981); 2) a inaplicabilidade, direta ou por analogia, do Tema n. 639 do STJ, uma vez que a tese firmada no julgamento repetitivo, restringe-se expressamente às cédulas de crédito rural, não sendo a hipótese dos autos (fls. 983-985). 3) o equívoca aplicação da Súmula n. 283 do STF, uma vez que a questão relativa à natureza da relação obrigacional - se cobrança de cotas-parte entre cofiadores ou relação credor-fiador - foi especificamente enfrentada no recurso especial (fls. 991-992). Transcorreu in albis o prazo para a contraminuta (fl. 1.000). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO FORNECIDO PELO EXTINTO INSTITUTO DO AÇÚCAR E ÁLCOOL. CESSÃO DO CRÉDITO AO BANCO DO BRASIL NA CONDIÇÃO DE AGENTE FINANCEIRO. POSTERIOR TRANSFERÊNCIA PARA A UNIÃO POR INTERMÉDIO DA MP N. 2.196-3/2001. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA. CONTRATO DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL DO DECRETO N. 20.910/1932. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. ANÁLISE DA CONDIÇÃO DE FIADOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte recorrente. 2. A pretensão da União para inscrever em dívida ativa e promover a correspondente execução fiscal, decorrente de inadimplemento contratual de natureza não tributária, oriundo de ajuste firmado com participação do extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), cuja titularidade foi a ela transferida, submete-se ao prazo prescricional previsto no Código Civil. Incidência da ratio decidendi do Tema n. 639 do STJ. 3. O recurso especial não enfrentou, de forma específica, fundamento autônomo e suficiente adotado pelo acórdão recorrido notadamente o entendimento de que a controvérsia envolve relação entre credor e fiador, e não cobrança de cotas-parte entre fiadores , atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. O reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da condição de fiador e corresponsável assumida, na qualidade de pessoa física, pelo agravante, constitui premissa fática que não pode ser alterada em sede de recurso especial, por demandar reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.