Decisão · STJ

STJ RHC 224202

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-24publicado em 2025-12-16
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. TRancamento de ação penal. Busca domiciliar. Prisão preventiva. Nulidade de provas. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, 2. A defesa sustenta nulidade das provas por violação de domicílio, alegando que a ação policial decorreu exclusivamente de denúncia anônima genérica, sem diligências prévias que configurassem fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio, e invalidade do consentimento por ausência de demonstração da voluntariedade e de registro escrito ou audiovisual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento da ação penal por alegada nulidade da busca domiciliar e se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória. III. Razões de decidir 4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade. 5. A alegação de nulidade da busca domiciliar não foi comprovada de forma inequívoca, sendo necessário o contraditório nas instâncias ordinárias para adequada definição do quadro fático e probatório. 6. A superveniência de sentença condenatória que nega o direito de recorrer em liberdade, com fundamentos próprios e contemporâneos, como multirreincidência, maus antecedentes e risco concreto de reiteração delitiva, configura novo título judicial e prejudica o exame do habeas corpus quanto à revogação da prisão preventiva. 7. O indeferimento fundamentado de diligências não configura cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é excepcional e exige demonstração inequívoca da atipicidade, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade. 2. A superveniência de sentença condenatória que nega o direito de recorrer em liberdade, com fundamentos próprios e contemporâneos, configura novo título judicial e prejudica o exame de habeas corpus quanto à revogação da prisão preventiva. 3. O indeferimento fundamentado de diligências não configura cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, § 1º; 312; 386, II; 387, § 1º; 400, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 814.574/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7/6/2023; STJ, AgRg no RHC n. 175.548/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/5/2023; STJ, AgRg no HC 604.548/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.12.2020; STJ, AgRg no HC n. 934.135/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO DIAS SOARES contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento (e-STJ, fls. 325-329). Nas razões do agravo, a defesa sustenta a superveniência de sentença condenatória, em 13/10/2025, com publicação em 15/10/2025, reconhecendo a incidência da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça para afastar apenas a tese de excesso de prazo, sem perda de objeto quanto às demais matérias. Afirma a nulidade das provas por violação de domicílio. Alega que a ação policial decorreu de denúncia anônima e da vaga referência ao local como "ponto de tráfico", sem mandado judicial e sem visualização prévia do crime, apontando divergência em relação ao Tema 280 do Supremo e ao HC 598.051/SP da Sexta Turma do STJ, e requer o reconhecimento da ilicitude por derivação, com nulidade ab initio da ação penal. Argumenta, ainda, a ausência de fundamentação idônea e contemporânea para a manutenção da prisão após a sentença ("negação do direito de apelar em liberdade"), por se apoiar em gravidade abstrata e na quantidade de droga apreendida em momento pretérito, sem demonstração do periculum libertatis atual, à luz do art. 312 combinado com o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Requer o provimento do agravo regimental para: superar o óbice processual, em juízo de retratação; submeter o mérito à Colenda Quinta Turma; e, ao final, reconhecer a nulidade do ingresso policial no domicílio, declarar a ilicitude das provas derivadas e determinar o relaxamento da prisão e o trancamento da ação penal, invalidando a sentença superveniente; subsidiariamente, conceder o direito de recorrer em liberdade, com expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. TRancamento de ação penal. Busca domiciliar. Prisão preventiva. Nulidade de provas. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, 2. A defesa sustenta nulidade das provas por violação de domicílio, alegando que a ação policial decorreu exclusivamente de denúncia anônima genérica, sem diligências prévias que configurassem fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio, e invalidade do consentimento por ausência de demonstração da voluntariedade e de registro escrito ou audiovisual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o trancamento da ação penal por alegada nulidade da busca domiciliar e se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória. III. Razões de decidir 4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade. 5. A alegação de nulidade da busca domiciliar não foi comprovada de forma inequívoca, sendo necessário o contraditório nas instâncias ordinárias para adequada definição do quadro fático e probatório. 6. A superveniência de sentença condenatória que nega o direito de recorrer em liberdade, com fundamentos próprios e contemporâneos, como multirreincidência, maus antecedentes e risco concreto de reiteração delitiva, configura novo título judicial e prejudica o exame do habeas corpus quanto à revogação da prisão preventiva. 7. O indeferimento fundamentado de diligências não configura cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é excepcional e exige demonstração inequívoca da atipicidade, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade. 2. A superveniência de sentença condenatória que nega o direito de recorrer em liberdade, com fundamentos próprios e contemporâneos, configura novo título judicial e prejudica o exame de habeas corpus quanto à revogação da prisão preventiva. 3. O indeferimento fundamentado de diligências não configura cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, § 1º; 312; 386, II; 387, § 1º; 400, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 814.574/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7/6/2023; STJ, AgRg no RHC n. 175.548/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/5/2023; STJ, AgRg no HC 604.548/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.12.2020; STJ, AgRg no HC n. 934.135/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.11.2024.
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